O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 51 DE 2 DE SETEMBRO DE 1908 7

tropole tem de pagar os deficits coloniaes, não é muito que tenha tambem alguma intervenção no Governo das colonias.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Estamos perfeitamente de acordo.

O Orador: - Como V. Exa. vê, estamos perfeitamente de acordo.

Todo o passado administrativo das nossas colonias e o que eu relatei á Camara, são o melhor canto funebre que se pode entoar á lei a que S. Exa. largamente se referiu.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Apoiado, apoiado.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguem inscrito, vae votar-se o projecto.

Foi approvado.

O Sr. Mattozo Santos: - Mando para a mesa o parecer das commissões de agricultura e fazenda sobre o projecto vinicola.

O Sr. Presidente: - Vae a imprimir. (Pausa). Vae ler-se na mesa uma representação da Associação Commercial de Lisboa reclamando direitos que reputa incontestaveis, e que lhe foram conferidos pela lei de 17 de fevereiro de 1876, e confirmados por outra lei de 17 de setembro de 1885. (Pausa). Os Dignos Pares que permittem que esta representação seja publicada no Diario do Governo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Pedro de Araujo: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que, com dispensa do regimento, entrem desde já em discussão os pareceres n.ºs 47 e 48.

O Sr. Presidente: - A Camara ouviu o requerimento do Digno Par Sr. Pedro de Araujo. Os Dignos Pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei a que diz respeito o parecer n.° 47.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 47

Senhores: - Demorando-se a vossa commissão de administração publica no exame de todos os periodos do relatorio com que o Governo precede o projecto de lei n.° 54, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que autoriza a Camara Municipal do Porto a contrahir um emprestimo para despesas de saneamento;

Attendendo a que o emprestimo é só de 100 contos de réis, amortizavel até junho de 1979, nas mesmas condições de juro, amortização e garantia do anterior emprestimo de 1.700:000$000 réis, autorizado pela carta de lei de 27 de junho de 1903, pelo n.° 8.° do seu artigo 51.°;

Attendendo á necessidade urgente de continuar uma obra de tanta magnitude, evitando-se a contingencia da sua suspensão, pelo esgotamento da verba principal ;

Attendendo a que aquelle municipio não aggrava as condições de fazenda municipal com esta nova operação, evitando que a despesa já feita se perca totalmente, por uma mal entendida economia, ou pelo receio de um maior numero de annos no pagamento de suas dividas, é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto, de acordo com o Governo, deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, em 29 de agosto de 1908. = Pereira de Miranda. - Julio de Vilhena = Francisco Beirão = Vasconcellos Gusmão. - Tem voto dos Dignos Pares: D. João de Alarcão - Alexandre Cabral Paes do Amaral.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 54

Artigo 1.° É autorizada a camara municipal do Porto a contrahir, para despezas de saneamento da mesma cidade, um emprestimo de 100 contos de réis, amortizavel até 30 de junho de 1979, nas mesmas condições de juro, amortização e garantia do emprestimo de 1:700 contos de réis, autorizado pelo n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 e approvado pelo decreto de 21 de novembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.º 11

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, tendo examinado com a devida attenção a proposta de lei n.° 11-A, autorizando a camara Municipal do Porto a contrahir um emprestimo de 100 contos de réis nas condições designadas na proposta do Governo, e que é destinado a despesas de saneamento da cidade do Porto; visto os fins a que o emprestimo se destina e de que depende a boa hygiene da mesma cidade, é de parecer que a proposta, estando devidamente fundamentada, pode ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal do Porto a contrahir, para despesas de saneamento da mesma cidade, um emprestimo de 100 contos de réis, amortizavel até 30 de junho de 1979, nas mesmas condições de juro, amortização e garantia do emprestimo de 1:700 contos de réis, autorizado pelo n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 e approvado pelo decreto de 21 de novembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, 19 de agosto de 1908. = José Caeiro da Matta = Manuel Fratel - Paulo Cancella = José Joaquim da Silva Amado = Francisco Cabral Metello = Ernesto de Vasconcellos relator.

N.° 11-A

Senhores. - Pelo n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 foi autorizado o Governo a approvar o emprestimo que contrahisse a camara Municipal do Porto, até a quantia de 1:700 contos de réis, amortizavel em mais de trinta annos e não excedendo a 6 por cento o encargo annual, para occorrer ás despesas do saneamento da mesma cidade.

Com audiencia das competentes estações technicas foram os projectos d'esta obra, orçada em 1:800 contos de réis, approvados por despacho de 18 de julho de 1903, e o contrato da respectiva execução o foi tambem sob as clausulas expressas no despacho de 11 de novembro do mesmo anno e entre as quaes se consignou a de que seria custeado pelas receitas geraes do municipio o excesso de 100 contos de réis do preço da empreitada sobre a importancia do sobredito emprestimo, vindo este a ser approvado, pelo decreto de 21 d'esse mês, nos termos dos referidos despachos.

As prestações bimensaes do preço da empreitada, que pela camara deviam ser pagas á empresa adjudicataria das obras, em cumprimento do estipulado nos artigos 13.°, 16.° e 19.° do mesmo contrato, foram satisfeitas pontualmente até o fim do anno de 1907 pelo producto do emprestimo, cujo saldo porem ficou nessa data reduzido a 1:875$680 réis.

Em vista do disposto nos diplomas citados deviam as gerencias municipaes cuidar, desde o anno de 1903, do aumento gradual dos seus rendimentos e economias, a fim de se achar habilitado opportunamente o cofre do municipio com as prestações excedentes ao capital do emprestimo.

Não o tendo porem feito assim, a