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SESSÃO N.° 51 DE 2 DE SETEMBRO DE 1908 5

Governo, apresentar á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos concursos para os Io gares que constituem o 2.° e 3.° graus do artigo 115. ° da organização administrativa da provincia de Moçambique de 23 de maio de 1907, e para os de caracter administrativo das outras provincias ultramarinas e districto autónomo de Timor, formarão o primeiro grupo os concorrentes habilitados com o curso ordinario da Escola Colonial.

§ 1.° Para todas as outras nomeações para o ultramar a posse do mesmo curso constituirá, em igualdade das restantes condições legaes, motivo de preferencia.

§ 2.° Os alumnos extraordinarios da escola, matriculados até a data da presente lei, terão os mesmos direitos e regalias dos alumnos ordinarios, quando provem possuir as condições para a matricula do curso ordinario, passando-se-lhes então a respectiva carta do curso.

Art. 2.° Nos concursos para os Jogares de amanuenses, segundos officiaes e primeiros officiaes da Direcção Geral do Ultramar, Direcção dos Caminhos de Ferro Ultramarinos e Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar, formarão o 1.° grupo os concorrentes que, alem das circunstancias que a lei exige, possuam o curso ordinario da Escola Colonial.

§ unico. Os funccionarios das referidas direcções e inspecção, ao tempo da promulgação d'esta lei, que quiserem de futuro tomar parte nestes concursos, entrarão tambem no 1.° grupo, constituindo dentro d'este o curso ordinario da Escola Colonial motivo de preferencia em igualdade de classificação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 3 de agosto de 1908. = Paulo Cancella = João Carlos de Mello Barreto = Ernesto Jardim de Vilhena = Christiano José de Senna Barcellos = Vicente M. C. dá Almeida de Eça = Manuel Fratel = Manuel de Brito Camacho = Lourenço Cayolla = Thomaz de Aquino de Almeida Garrett, relator.

Senhores. - Em 18 de janeiro de 1906 foi referendado o decreto organizando no nosso país uma Escola Colonial, procurando-se assim acudir a uma das deficiencias mais reconhecidas da nossa administração ultramarina. Ha muito que todos os que se interessam pelo desenvolvimento e progresso das nossas colonias, como condição primordial do futuro e prosperidades da nação a que pertencemos, vinham pugnando pela ideia de se organizar entre nós, em bases intelligentes e serias, o estudo das sciencias que concorrem para uma boa obra de colonização e o das linguas que, no maior numero, falam os indigenas das nossas possessões de alem-mar, cujo conhecimento se torna indispensavel para podermos exercer sobre elles a acção educativa que é necessario realizar, a fim de os transformarmos em elementos uteis de trabalho e civilização.

Essa ideia foi brilhantemente defendida, no Congresso Colonial, de 1901, reunido na Sociedade de Geographia de Lisboa e ali se encontrou a formula precisa de se resolver tão importante problema. O ensino colonial, num país como o nosso, que tem, na conservação e prosperidade das suas colonias, um elemento precioso para a manutenção da sua autonomia e prestigio das suas tradições e do seu bom nome, possue um valor decisivo, porque é por meio d'elle que conseguiremos tornar geral a convicção de que todos devem concorrer, quanto em suas forcas caiba, para a valorização do que ainda nos resta do nosso patrimonio colonial e obtermos um recrutamento de colonos que, alem das mais nobres qualidades de energia, de tenacidade e de coragem, contem com os conhecimentos sufficientes para tornarem verdadeiramente productiva e util a acção do seu esforço. Mas um outro resultado, não menos benéfico do que este, provirá ainda da existencia e consolidação do referido ensino. Será o de se alcançarem funccionarios para todos os serviços das colonias, fortemente preparados pelo conhecimento dos recursos da região, por todos os principios de colonização, administração e hygiene e pelo saber dos habitos, costumes, religião e lingua dos respectivos indigenas, para poderem desempenhar os seus cargos pela forma mais proveitosa para os interesses da mãe patria. A esse resultado aspirava principalmente o autor do decreto de 18 de janeiro de 1906. No seu relatorio, que antecedia o citado decreto, descrevendo-se a instrucção geral, util a quantos para as colonias vão, e, particularmente, para os que se empreguem em funcções administrativas, que deveria ser ministrada na Escola Colonial, dizia assim:

"Os funccionarios administrativos, propriamente ditos, dificilmente poderão desempenhar em cada colonia o seu cargo, com evidente utilidade, sem os conhecimentos que da referida instrucção adveem".

Pouco depois desenvolvia esta mesma ideia, nos seguintes periodos:

"Facilmente se comprehende a urgente necessidade de possuir o pessoal administrativo colonial a instrucção conveniente, evitando, o que tantas vezes tem succedido, irem para as colonias funccionarios inscientes da região em que a sua actividade terá de se desenvolver, da lingua dos povos com que. hão de lidar, bem como desconhecedores dos seus usos e costumes, das suas producções e até da sua situação geographica".

Para complemento d'este pensamento o mesmo relatorio incluia ainda estas palavras:

"Como incentivo a seguir-se o curso colonial, estabelece este projecto de decreto a preferencia para a nomeação dos concorrentes ás vagas em que a promoção não esteja definida pela antiguidade do serviço. Derivar para o curso colonial muitos dos que a outros cursos se destinariam, na falta d'aquelle, não só é serviço valioso feito ás colonias, pela cultura intellectual dos seus futuros funccionarios, mas vantajoso será tambem contribuindo para diminuir o numero dos que ás profissões liberaes, com exercicio na metropole, se entregariam".

Este mesmo principio foi confirmado no decreto da organização administrativa da provincia de Moçambique. Ahi, o legislador dividiu os funccionarios administrativos em tres graus, estabelecendo que as vagas do 2.° e 3.° grau serão preenchidas por meio de concurso, de provas publicas, podendo concorrer a elles officiaes do exercito de mar e terra e guarnições ultramarinas, que já tenham servido no ultramar, por espaço mininio de dois annos, com boas informações, funccionarios civis de categoria não inferior a segundo official, individuos habilitados com qualquer curso superior ou da Escola Colonial, sendo condição de preferencia esta ultima habilitação.

Essa condição de preferencia torna-se porem, em geral, de effeitos nullos ou meramente platonicos, não constituindo attracção sufficiente para um curso que nenhuma outra vantagem pode dar alem da de facilitar o ingresso na carreira administrativa do ultramar.

A posse do referido curso deve ainda constituir qualidade de excepcional valor para o desempenho cabal dos logares dos funccionarios, até a graduação de primeiro official, da Direcção Geral do Ultramar, Direcção dos Caminhos de Ferro Ultramarinos e inspecção Geral de Fazenda do Ultramar.

Por isso se nos afigura que o direito de preferencia para os cargos administrativos nas colonias e para os que acabamos de estudar na metropole se deve converter num direito mais positivo e expresso, que dê todas as garantias