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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 641

inspectores das armas que no meu entender podem fazer um serviço muito mais vantajoso que não fará a escola, e contribuir mais eficazmente para a instrucção do soldado e manutenção da disciplina; em quanto que o official que dirigir a escola póde fazel-o de um modo inconveniente e ter defeitos, que necessariamente se transmittirão a toda a população da escola, provindo d'ahi um principio de indisciplina, que se propagará mais tarde nos corpos.

O deposito creará rivalidades nos commandantes dos regimentos, que nunca se conformarão com a disciplina e praxes do deposito, o qual servirá só de ostentação e privilegio á vaidade e veleidade de algum general que assim se queira distinguir e lisonjear, embora não corresponda o resultado ao que esperam de quem se impozer.

O sr. D. Affonso de Serpa: - Mando para a mesa um parecer da commissão das obras publicas, e peço a maxima urgencia para a impressão d'este parecer.

Foi lido na mesa e mandado imprimir.

O sr. Visconde de Chancelleiros (sobre a ordem.):- Quando entrei na sala já se estava na ordem do dia, e por isso não pude em occasião propria dar cumprimento á promessa que fiz n'esta casa n'uma das sessões passadas.

Seja-me pois permittido perguntar agora a v. exa. se já está sobre a mesa algum trabalho das commissões encarregadas de dar parecer sobre a questão dos herdeiros do sr. conde do Farrobo?

O sr. Presidente: - Não ha nada na mesa a esse respeito.

O sr. Visconde de Chancelleiros - Sente que tenha havido tanta demora na apresentação do parecer, a qual por ahi se attribue a má vontade, o que todavia não póde crer; e por isso ha de empregar todos os meios parlamentares para fazer com que o parecer appareça com tempo, e possa discutir-se.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Expõe as rasões que teem obstado a que as commissões se reunam para dar o parecer; e exclue toda e qualquer idéa de má vontade.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Não lhe parecem bastante fortes os motivos indicados, porque se ha nas commissões divergentes que não podem conciliar-se, fazem-se dois pareceres, e a camara decide.

O que se não póde admittir é que as commissões se sobreponham á camara, e tolham o exercicio dos direitos da mesma.

(Entraram os srs. ministros do reino e das obras publicas.)

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Não ha interesse nenhum nas commissões que examinam esta questão em protelal-a; e pela sua parte não póde permittir que se lhes imponha o preceito de um praso fixo para darem o seu parecer. O exame d'este negocio continua, e ha de concluir-se brevemente com a apresentação do parecer.

O sr. Presidente: - Vae ler-se um officio da presidencia do conselho, que acaba de chegar á mesa.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Um officio da presidencia do conselho de ministros participando que Sua Magestade El-Rei houve por bem decretar que a sessão de encerramento das côrtes geraes ordinarias se effectue ámanhã sabbado, 4 do corrente, pelas 5 horas da tarde, e que por circumstancias occorrentes, que impedem Sua Magestade de assistir a esta solemnidade, assistam por commissão os ministros e secretarios d'estado.

O sr. Presidente: - Os dignos pares ficam prevenidos de que a sessão de encerramento das côrtes é amanha ás cinco horas da tarde.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Vaz Preto: - Começarei por dizer ainda algumas palavras ácerca do incidente que teve logar n'esta casa na ultima sessão, e depois entrarei no assumpto que está em discussão.

Sr. presidente, o sr. Fontes, pretendendo responder ás observações do sr. marquez de Vallada ácerca do que dissera o sr. conde de Linhares, affirmou que n'esta casa não havia camaristas de El-Rei, mas simplesmente pares do reino.

O modo e o entono, com que fez a affirmação, pareceram-me uma censura e correcção dada á minha pessoa, por ter pronunciado a phrase - camarista de
El-Rei. - Devolvo-lhe, pois, a censura e não acceito a correcção porque as cousas são o que são, e não o que o sr. Fontes quer que sejam.

Desde o momento que não ha uma lei de incompatibilidades, podem estar n'esta casa pares que exerçam outras funcções alem das de membros d'esta camara.

Por exemplo, o sr. presidente do conselho, que é general do exercito, nem por isso deixa de ser par, e estão no mesmo caso outros funccionarios publicos e empregados da casa real, camaristas de El-Rei e do sr. D. Fernando, e nem por isso perdem os seus empregos.

O sr. Fontes sabe perfeitamente que a maior parte dos cavalheiros que têem aqui assento são funccionarios publicos ou empregados no paço, e nem por isso perdem essa qualidade, nem a sua natureza.

São o que são, são tudo isto, e são pares do reino, como eu sou proprietario.

Se o parlamento não podesse considerar o par ou deputado segundo o que é, e o emprego que elle exerce, não viriam todos os governos pedir á camara permissão para os empregados de secretaria accumularem o exercicio das suas funcções com as de membros do poder legislativo, e não succederia a s. exa. o que lhe aconteceu na outra casa do parlamento, que, sendo director da companhia do caminho de ferro do norte e leste, foi obrigado, por uma moção de ordem apresentada pela opposição, a largar aquelle logar. Parece-me que o sr. Fontes estará bem lembrado d'este acontecimento.

Portanto os cavalheiros, que têem aqui uma cadeira não perdem por isso os logares, que exercem fora d'esta casa.

São estas as poucas observações, que tinha a fazer a respeito da asserção, feita pelo sr. presidente do conselho, com tanta intimativa.

Depois da admoestação, com que o sr. Fontes pretendeu fazer-me expiar a ousadia de ter pronunciado aqui a phrase - camarista de El-Rei - acrescentou que o correctivo da imprensa era a propria imprensa, e que El-Rei estava tão alto que os tiros dos jornaes não lhe chegavam.

A proposito d'isto vou ler á camara alguns trechos das leis que regulam a liberdade de imprensa:

"Lei de 22 de dezembro de 1832:

"Artigo 14.° § 4.° O auctor, editor, ou publicador de estampas, ou de qualquer escripto lithographado, ou impresso por qualquer maneira que seja, em que se ataque a ordem de succeder no throno, estabelecida na carta constitucional, a auctoridade legitima do rei, regente, ou regencia; a inviolabilidade de sua pessoa, ou a legitima auctoridade da camara dos pares, ou dos deputados da nação, ou se incite o odio ou desprezo contra o systema constitucional, fundado na carta, incorrerá na pena de 1$000 a 100$000 réis no primeiro grau, de l5O$000 a 250$000 réis e de quarenta dias a tres mezes de prisão, no segundo; e de 300$000 a 4QO$000 réis, e quatro a oito mezes de prisão, no terceiro."

"Lei de 10 de novembro de 1837.

"Artigo 24.° Os empregados do ministerio publico, que forem negligentes em querellar contra os abusos da liberdade de imprensa, incorrerão na pena de tres a seis mezes de suspensão do emprego, e qualquer pessoa do povo os poderá accusar por essa negligencia, na conformidade, etc."

"Decreto de 18 de julho de 1855:

"Artigo 17.° A instrucção e julgamento dos processos crimes em toda a comarca ficam sendo da competencia exclusiva do juiz de direito, nos seguintes delictos: