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SESSÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1887 785

Considerando, por outro lado, que todas as vezes que, em qualquer lyceu, o movimento escolar não seja inferior a 1:200 exames e o rendimento para o estado exceda a verba de 7:000$000 réis, fica ipso facto demonstrada a importancia d'esse lyceu e a necessidade do maior desenvolvimento do seu ensino, e que conseguintemente não póde haver inconveniente algum em que o governo fique auctorisado, dadas essas condições, a crear até dois logares de professores aggregados, quando de mais a mais a essa creação tem de preceder consulta affirmativa da secção permanente do conselho superior de instrucção publica:

É a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto merece a vossa approvação para poder subir á sanção regia.

Sala da commissão, 25 de julho de 1887. = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Jayme Constantino de Freitas Moniz = José Fructuoso Ayres de Gouveia Osorio = Manuel Pereira Dias = Thomás de Carvalho = José Joaquim da Silva Amado = Conde de Campo Bello, relator.

PARECER N.° 93-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, na parte em que é chamada a dar o seu parecer sobre o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, concorda com a illustre commissão de instrucção publica, por entender que a importancia do lyceu de Braga, destinado a servir uma região muito populosa, justifica plenamente a creação n'esse estabelecimento do ensino das linguas grega e allemã, e por considerar que a auctorisação concedida ao governo para crear até dois logares de professores aggregados, n'este e n'outros lyceus, fica restricta aos casos de absoluta necessidade e de parcial compensação, visto que se exige para tal que o movimento escolar não seja inferior a 1:200 exames e que o rendimento para o estado seja superior a 7:000$000 réis.

Sala da commissão de fazenda, aos 27 de julho de 1887. = A. de Serpa (com declarações) = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Castro = Manuel Antonio de Seixos = H. de Macedo = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia, relator. - Tem voto do sr. Augusto José da Cunha.

Projecto de lei n.° 48

Artigo 1.° É creado no lyceu de Braga o ensino das linguas grega e allemã, conforme o que se acha preceituado para os lyceus centraes, no decreto de 29 de julho de 1886, e bem assim fica o governo auctorisado a crear até dois logares de professores aggregados n'este e n'outros lyceus, que reunam as seguintes condições: movimento escolar não inferior a 1:200 exames, rendimento para o estado superior a 7:000$000 réis, voto affirmativo da secção permanente do conselho superior de instrucção publica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario.

PARECER N.° 98

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou, com a devida attenção, o projecto de lei que lhe foi presente, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim conceder auctorisação ao governo para proceder á reforma da escola naval.

Considerando que os motivos allegados para proceder a tal reforma são dictados pela reconhecida conveniencia de melhor satisfazer ás modernas exigencias da arte e do serviço naval;

E considerando que a reforma que actualmente se propõe ficará subordinada ao preceito de não augmentar a despeza actualmente votada:

É a vossa commissão de parecer que o referido projecto de lei merece ser approvado.

Sala das sessões da commissão de marinha, em 30 de julho de 1887. = J. M. Ponte Horta = H. de Macedo = Conde de Linhares = Marino João Franzini = Thomás Ribeiro = José Maria Lobo d'Avila = Carlos Testa, relator.

Projecto de lei n.° 68

Artigo 1.° É auctorisado o governo a reformar a escola naval e os estabelecimentos de ensino que lhe são annexos, decretando os regulamentos respectivos, para que a nova organisação possa começar a vigorar no proximo futuro anno lectivo.

Art. 2.° No uso da auctorisação do artigo antecedente, o governo não poderá exceder a despeza actualmente votada; qualquer augmento de despeza que possa sobrevir, para complemento da execução da reforma, só poderá verificar-se depois de obtida a sancção parlamentar.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação contida nos artigos antecedentes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Franzini: - Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão o parecer n.° 94 sobre o projecto de lei n.° 63.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Foi lido na mesa e approvado sem discussão o parecer n.° 94 sobre o projecto de lei n.° 63, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 94

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de guerra e de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 63 da camara dos senhores deputados, o qual institue uma escola pratica das armas de cavallaria e infanteria na villa de Mafra.

Escusado é encarecer as vantagens que com esta creação hão de advir para o aperfeiçoamento d'aquellas duas tão importantes armas do exercito.

O que tem succedido com as escolas praticas de engenheria e artilheria, as quaes tanto teem elevado o nivel da instrucção n'estas duas armas, dá-nos a certeza de que igual resultado dará aquella a que se refere este projecto de lei.

Considerando ainda que a despeza é apenas de réis 10:000$000, e que esta verba é a que vem descripta para os exercicios de uma força de 4:000 homens no orçamento de 1886-1887, e que muito melhor applicação terá sendo destinada para o fim proposto;

Considerando mais que, reconhecido o bom resultado que d'esta creação necessariamente resultará para a instrucção do exercito, deverá mais tarde ser desdobrada a escola em duas, uma destinada á cavallaria e outra á infanteria:

As vossas commissões são de parecer que o projecto de lei n.° 63 deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 30 de julho de 1887. = José Paulino de Sá Carneiro = Antonio Florencio de Sousa Pinto = H. de Macedo = João Leandro Valladas = Conde de Castro = Domingos Pinheiro Borges = Conde do Bomfim, (com declarações) = Candido de Moraes = José Joaquim de Castro = Francisco Maria da Cunha = Hintze Ribeiro, (com declarações) = Conde de Magalhães = Barros e Sá = Francisco de Albuquerque = José Maria Lobo d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = Marino João Franzini, relator.