890 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Para que a estes funccionarios ré possa exigir o mais acurado zêlo no desempenho das suas attribuições, a que estão tão estreitamente ligadas a educação militar da marinhagem e a disciplina das forças maritimas; para que ao ingresso no quadro dos officiaes inferiores se apresentem candidatos habeis e capazes de bem satisfazerem o que as leis e regulamentos lhes prescrevem, importa que seja condigna a remuneração e convidativo e future distes uteis servidores do estado.
Actualmente nenhum estimulo convida efficazmente os bons officiaes inferiores a permanecerem no serviço, alem do augmento do quinto do soldo, quando têem completado o tempo de serviço do seu primitivo alistamento, e a passagem á divisão de veteranos, quando se têem impossibilitado de continuar a servir.
Uma e outra d’essas vantagens tão insufficientes [...] o fim indicado, porquanto o augmento do soldo é concedido por uma só vez, e os vencimentos da divisão de veteranos são assas exiguos para individuos da graduação e ao praças de que se trata.
Tudo aconselha, pois, que se melhorem as condições d’esta classe, tanto na effectividade do serviço como quando, por impossibilidade de continuar n’elle, são admitirdes na divisão de veteranos.
A respeito dos enfermeiros da companhia de saude naval, militam rasões que ou são analogas ou da mesma força, e que, por obvias me não demorarei a expor. Sempre a lei os tem considerado em igualdade com os individuos d’aquella classe, no que respeita a vencimentos e outras vantagens.
Sanccionando a proposta do ministro e secretario d’estado dos negocios da guerra, fundada em similares considerações, formulou recentemente essa camara legislativa n’uma, proposição de lei, já enviada á camara dos dignos pares, a concessão de vantagens aos officiaes inferiores de exercito que julgo de justiça sejam tambem concedidas, na parte applicavel, tanto ao officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada, como aos enfermeiros da companhia de saude naval.
Por isso tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame a seguinte:
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada e os enfermeiros da companhia s saude naval poderão ser reconduzidos por periodos successivos de tres annos, a contar do termo do serviço effectivo a que os obriga o seu primitivo alistamento, quando tenham bom comportamento e sejam julgados aptos para o serviço peia junta de saude naval.
§ unico. Quando as praças de que trata este artigo estejam servindo na estação naval de alguma proviria, ultramarina ao tempo de lhes pertencer o direito á reconducção, poderio para esse effeito ter inspeccionadas pela junta militar de saude da provincia em que se acharei.
Art. 2.° Aos officiaes inferiores e enfermeiro: readmittidos no serviço na conformidade do artigo antecedente, serio abonadas as gratificações, constantes da tabela junta
§ 1.° Terão direito ao abono e recebimento d’estas gratificações os officiaes inferiores e enfermeiros em effectivo serviço, convalescentes, doentes nos hospitaes ou bordo, ou com licença das juntas de saude.
§ 2.° Deixarão de perceber as mesmas gratificações, os que estiverem detidos no quartel ou a modo, preços correccionalmente, presos para conselho de guerra eu cumprindo sentença.
Art. 3.° A praça graduada do corpo de marinheiros e o enfermeiro naval forem promovidos ao posto immediatamente passarão a vencer a gratificação correspondente ao novo posto segundo o periodo de readmissão em que estirem.
Art. 4° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que forem julgados incapazes de continuar no serviço activo pela junta de saude naval, quando se prove que a incapacidade foi adquirida ao serviço e por effeito d’elle, terão direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha com o posto ou graduação que tiverem e com o pret da effectividade.
§ unico. Alem d’este vencimento terão direito á gratificação de readmissão que percebiam na effectividade, quando se prove que estão nos casos previstos nos n.os 2.° e 3.º do decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1868, que creou a divisão de veteranos de marinha.
Art. 5.° Os officiaes interiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que, tendo completado quarenta e cinco annos de idade e vinte e cinco de serviço, forem julgados incapazes de continuar n’elle pela junta de saude naval, ter fio direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, com os postos ou graduações que tiverem e com os seguintes vencimentos mensaes e unicos:
1.° Os sargentos ajudantes e mestres de armas, e os primeiros sargentos e enfermeiros de 1.ª classe que tiverem, pelo menos, um anno de serviço n’este posto ou graduação, com 10$000 réis;
2.º Os primeiros sargentos e enfermeiros de l.ª classe que tenham menos de um anno de serviço n’este posto ou graduação, os segundos sargentos e enfermeiros de 2.ª classe, com 10$000 réis;
3.° Os furrieis com 7$500 réis.
§ unico. As praças da armada que houverem passado á divisão de veteranos na conformidade das disposições d’este artigo, poderão ser empregadas em commissões de serviço sedentario.
Art. 6.° Para o effeito do que dispõe o artigo antecedente, o tempo de serviço nas estações navaes das provincias ultramarinas, será contado:
1.° Com o augmento de 50 por cento na provincia da Guiné, na de S. Thomé e Principe, na Africa oriental e na ilha de Timor;
2.° Com o augmento de 25 por cento na provincia de Angola.
§ l.° Não será coutado como augmento e tempo das viagens de ida e volta.
§ 2.° A disposição d’este artigo será applicada a todas as praças Art. 7.° Para o effeito do disposto no artigo 5.° será contado pelo dobro o tempo de serviço passado em campanha. Art. 8.° Os officiaes inferiores do corpo do marinheiros que contarem nove ou mais annos de serviço effectivo, dos quaes pelo menos quatro n’esta classe, e os enfermeiros navaes com igual tempo de serviço, não excedendo uns e outros a idade de trinta e cinco annos, terão direito a ser providos nos empregos publicos destinados aos officiaes inferiores do exercito, nas mesmas condições e segundo as mofinas disposições regulamentares que para estes se estabelecerem. § unico. Os individuos que forem providos em algum emprego publico, por effeito da disposição d’este artigo, serão abatidos ao effectivo do corpo a que pertencerem, qualquer que seja o tempo que lhes falte para terminarem o periodo por que ultimamente houvessem sido readmittidos. Art. 9.° Aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval serão abonados, desde o principio do proximo anno economizo, as gratificações de que trata o artigo 2.°, conforme o periodo de readmito em que estiverem. § 1.° Para esse effeito serão computados ás referidas praças como successivas readmissões os periodos de tres annos do serviço effectivo prestados posteriormente á data em que começaram a vencer o augmento da quinta parte do soldo, a qual deixa de lhes ser abonada. § 2.º Aos enfermeiros da companhia de saude naval;