892 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
citada carta de lei de 28 de junho de 1864, e mais legislação em contrario.
Sala das sessões, 21 de abril de 1880. = Elvino de Brito,
O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, não acho que seja conveniente este systema de legislar. Se o governo está de accordo com os principios d’este projecto, não devia ter deixado a sua apresentação á iniciativa particular.
Desejava, portanto, que o sr, ministro da marinha declarasse quaes os motivos que justificam a doutrina d’este projecto.
O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa): — Este projecto foi apresentado pelo governo transacto na anterior sessão legislativa, e não tendo tido o governo actual occasião de o renovar, um membro da outra casa do parlamento usou da sua iniciativa apresentando este projecto de lei, que satisfaz a um principio de justiça, e não o augmenta sensivelmente a despeza.
O sr. V az Preto: — Vejo, pela declaração do sr. ministro, que o projecto traz um augmento de despeza, o que é a demonstração clara e evidente da impenitencia ao governo.
Continua elle a seguir o systema de augmentar a despeza sem crear a receita correspondente.
Disse estas poucas palavras para registar mais uma vez o procedimento de um governo, que subiu ao poder em nome das reformas e das economias.
O sr. Presidente: — Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o projecto. Os dignos pares que approvam o projecto n.° 87, na sua generalidade e na especialidade, tenham a bondade de levantar-se.
Foi approvado.
(Entrou o sr. ministro da guerra.)
O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o sr. Placido de Abreu.
O sr. Placido de Abreu: — Está distribuido ha muitos dias o parecer n.° 117, sobre o projecto de lei n.3?&, que diz respeito a algumas alterações na pauta das alfandegas.
Ha dois annos que este projecto anda na tela da discussão, sem poder obter uma approvação completa, não constante referir-se a assumpto que interessa directamente a muitos industriaes d’esta capital. Portanto, peco a v. exa. que o faça entrar brevemente em ordem do dia, porque tem ainda de voltar á outra camara.
O sr. Presidente: — Ha muito que esse projecto está dado para ordem do dia, e entrará em discussão depois de terminar o outro projecto de fazenda que está pendente mas devo dizer que quando as sessões estão proximas do seu termo, a pratica que eu tenho constantemente seguido e que me dou muito bem, é pedir aos srs. ministros que designem entre os projectos da sua iniciativa, quaes aquelles que s. exas. julgam indispensavel votar.
O sr. Vaz Preto: — Eu pediria tambem que se notassem por sua ordem quaes os projectos dados para ordem do dia.
O sr. Presidente: — Tem rasão o digno par. Eu costumo submetter á discussão os projectos sempre na ordem por que foram dados. Só agora deixei de fazer isso porque, como não estava presente o sr. ministro da fazer da, mas estava o sr. ministro da marinha, me pareceu conveniente aproveitarmos o tempo tratando de alguns projectos que s. exa. julgara de urgencia discutir, e que ha muito tempo se acham dados para ordem do dia.
Eu satisfarei ao pedido do sr, Vaz Preto designando logo novamente a ordem do dia para a sessão seguinte.
Continua a discussão do projecto a que se refere o parecer n.° 108. Vae discutir-se na especialidade.
Artigo 1.°
Dando para a mesa
O sr. Couto Monteiro: Mando para a mesa a seguinte proposta:
«Proponho que os juros dos titulos de divida publica continuem isentos de qualquer deducção ou imposto, nos termos do decreto de 18 de dezembro de 1852 e da lei de 10 de maio de 1879.»
Sr. presidente, se v. exa. e a caiçara m’o permittem, direi algumas palavras em sustentação da proposta que acabo de apresentar, e aproveitarei ao mesmo tempo o ensejo para fazer breves reflexões ácerca de mais outro imposto dos que só encontram no artigo 1.° do projecto, envolvidos na designação geral de imposto de rendimento.
Refiro-me ás deducções a que vão ficar sujeitos os vencimentos dos empregados publicos.
Esta denominação de — imposto de rendimento — não é mais do que um euphemismo financeiro. As palavras — deducções, descontos, addicionaes — principiavam a tornar-se mal soantes, incorreram em certo desfavor, e por isso foram substituidas por esta nova locução.
Acontece, porém, aqui o mesmo que succedeu com alguns velhos palimpsestos, em que a escriptura. primitiva não ficou completamente obliterada pela escripta posterior. Por baixo, e atravez de uma denominação mais euphonica, ainda se lêem facilmente as palavras condemnadas — descontos, deducções e addicionaes,
O digno par, meu particular amigo e antigo condiscipulo, o sr. Barros e Sá, asseverou que este imposto não se podia considerar entre nós como uma arvore parasita. Foi um lapso manifesto.
S. exa. sabe perfeitamente que não na arvores parasitas, o que de certo queria dizer o sr. Barros e Sá é que este imposto não é uma planta exotica entre nós, e tanto assim que, segundo s. exa., já era conhecida na flora nacional ha mais de duzentos annos. Pareceu ao digno par que o imposto de decima creado em 1642, e que durou até 1852, não era outra cousa mais do que um verdadeiro imposto de rendimento.
Pela minha parte, não sei como hei de conciliar esta asserção de s. exa. com as que se têem no primoroso relatorio do sr. ministro da fazenda, que dão por novo este imposto, e no projecte que estamos discutindo, que tambem o considera novo.
Mas essa questão de antiguidade é de menor importancia. É certo, porém, que repetidas vezes se tem aqui invocado este motivo de recommendação a favor de differentes projectos trazidos á discussão pelo governo actual.
Não era novo, por exemplo, o arrematante do real de agua; não era novo o imposto de quota; não era novo o expediente de augmentar o imposto de sêllo; não é novo, finalmente, o imposto de rendimento. Quer dizer: Nihil sub sole novum. O sol n’este caso é o governo.
O sr. Barros e Sá sustentou que e imposto sobre os titulos de divida publica não é uma innovação. Pois eu entendo o contrario, e que é uma innovação insustentavel perante todos os principios da direito mais sagrados por que se regem os contratos e a sua execução.
Os titulos da nossa divida publica representam um contrato bilateral celebrado com o governo, e é sabido que nos contratos bilateraes não póde uma das partes alterar ou modificar qualquer estipulação sem accordo da outra parte. O estado obrigou-se solemnemente a pagar um juro certo e determinado de 3 por cento sobre os titulos da divida publica,
Não lhe é licito por consequencia, sem accordo da outra parte, deixar de cumprir e executar esta condição. Só falta ao que contratou, esquivando-se de qualquer modo ao pagamento integral do juro convencionado, pratica o que muitos economistas qualificam, e com rasa o, de bancarrota parcial.
Tem sido anui citado varias vezes um escriptor, cujo nome já não é necessario repetir. Ha uma obra notavel d’esse auctor, á qual por antonomasia se póde chamar — O livro. — Quando aqui se diz — O livro — não é já necessario mencionar-lhe o titulo, nem o nome da pessoa que o escreveu; todos ficam sabendo desde logo qual é a obra E que se i allude. Para não commetter um desacato, ou uma appa-