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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 913

II

Fixação dos quadros do pessoal empregado no serviço aduaneiro

Desde o artigo 8.° até ao artigo 24.° determinam-se os quadros das alfandegas maritimas e da raia, bem como o pessoal de que só ha de compor o corpo de guardas da fiscalisação externa e do serviço de escaleres. Introduzem-se algumas alterações, tanto em relação ao numero dos empregados das diversas classes como ao provimento dos logares, e fazem-se outras modificações, das quaes em seguida nos occuparemos pela ordem da sua importancia.

Constituindo a verificação um serviço muito especial e dos mais delicados das alfandegas, indispensavel se torna que o empregado, que desempenha esse serviço, possua variados conhecimentos e uma longa pratica, sem o que não poderá zelar bem os interesses do fisco, conciliando-os ao mesmo tempo com aquella exactidão e presteza, que a classe commercial justamente reclama. Succede, porém, actualmente, que pelo desenvolvimento que tem tido o nosso commercio os directores das alfandegas maritimas de l.ª classe, onde os verificadores não podem satisfazer, pelo seu pequeno numero, a todo o serviço que lhes incumbe, se vêem obrigados a encarregar de verificações, embora mais faceis, mas que importam tambem responsabilidade e exigem da parte do empregado uma certa aptidão especial, a simples aspirantes, e terceiros officiaes.

Ora, para evitar o grande inconveniente de confiar um serviço, de si melindroso, a empregados pouco habilitados, é que o governo entendeu dever crear por este projecto a nova classe de terceiros verificadores, em numero de doze. Para compensar este acrescimo de despeza, e porque o serviço não soffria, reduziu nas alfandegas maritimas de l.ª classe a 24 o numero dos terceiros officiaes que actualmente é de 30, e a 56 o dos aspirantes, que é hoje de 62.

E obedecendo igualmente ao mesmo pensamento são creados pelo artigo 10.° 6 legares de verificadores nas alfandegas maritimas de 2.ª classe, logares em que, conforme dispõe o artigo 29.°, serão providos os segundos officiaes e aspirantes das mesmas alfandegas, mediante concurso por provas publicas, e por fórma que não haja augmento do pessoal respectivo.

No artigo 24.° do projecto estabelece-se que o provimento dos logares de reverificadores seja feito de entre os primeiros verificadores e nos termos da legislação em vigor para as outras classes de empregados das alfandegas, e no § unico d'esse artigo prohibe-se a transferencia do logar de reverificador para o de chefe de serviço. E a rasão d'este preceito está no proposito que se revela ainda em outros artigos do projecto, e que resulta da conveniencia de formar com os verificadores uma classe á parte, e ao mesmo tempo, regulando o accesso dentro d'essa classe, crear um novo estimulo ao bom serviço d'esses empregados, estimulo tanto mais apreciavel, quanto, segundo a legislação actual, isto é, pelo artigo 51.° do já citado decreto de 1869, o governo pôde ao presente escolher livremente os reverificadores entre quaesquer empregados das alfandegas que julgue habilitados para esse serviço.

O artigo 13.° dispõe que o quadro do pessoal do serviço interno das alfandegas da 2.ª classe da raia seja distincto e separado do das alfandegas superiores. Até hoje, não sendo independente este quadro, e considerando-se os logares de aspirantes d'aquellas alfandegas como escala para os das alfandegas maritimas de l.ª e 2.ª classe, succedia e ainda succede terem ingerencia n'estas alfandegas individuos muito pouco aptos para o serviço, visto a lei não exigir habilitação alguma para aquelles aspirantes. E nem ao menos se póde suppor que elles tenham a vantagem da pratica do serviço, por ser este muito limitado e uniforme nas alfandegas da raia. Por esta exposição póde bem calcular-se quanto um tal systema de promoção terá sido prejudicial ao expediente aduaneiro e ao thesouro, sendo, como tão grande o movimento e difficil o serviço nas duas alfandegas de Lisboa e do Porto.

Exigir mais habilitações a esses aspirantes seria talvez a providencia mais logica e efficaz a tomar, mas, comquanto algumas se lhes exijam no artigo 19.°, não são comtudo as que deveriam ser, porque a isso se oppõe a pequena retribuição que vencem esses empregados, e a impossibilidade de os remunerar devidamente, attentas as circumstancias precarias da fazenda publica.

Não obstante, alguma melhoria vão ter nos seus ordenados. Aos aspirantes, cujo numero não se julgou conveniente diminuir, é elevado o vencimento do 120$000 réis a 150$000 réis. E aos primeiros e segundos officiaes, actualmente em numero de 43, e que por esta organisação ficam reduzidos a 26, de uma só classe, são os respectivos ordenados elevados de 200$000 réis e l5O$OOO réis a réis 200$000. E este augmento verificar-se-ha á medida que forem vagando os logares que por este projecto são supprimidos, sendo a importancia dos ordenados d'estes distribuida, proporcionalmente aos ordenados actuaes, até que cheguem a attingir o que está fixado na respectiva tabella.

Bastará attender á responsabilidade do serviço e á exiguidade d'esses vencimentos para se reconhecer quanto e justificado o augmento de despeza que se propõe.

Pelo artigo 20.° é o governo auctorisado a reorganisar o serviço da esquadrilha da fiscalisação, e a modificar a legislação relativa aos despachantes, seus ajudantes e caixeiros de commercio, e á armazenagem dos generos e mercadorias que dão entrada nas alfandegas. Estas duas ultimas auctorisações têem por motivo a necessidade de pôr termo ás contestações e conflictos que ultimamente se têem levantado por parte dos despachantes, oppondo duvidas á execução das disposições dos decretos de 7 de dezembro de 1864 e 23 de dezembro de 1869, e obstar tambem a que continue a pratica abusiva de se conservarem por largo tempo os generos e mercadorias nos armazens das alfandegas, obrigando-se assim o estado a um grande dispendio com a acquisição de novos armazens e o aluguel de outros.

E pelo que respeita á auctorisação pedida para a reorganisação do serviço da esquadrilha da fiscalisação, empregando o pessoal da marinha de guerra, parece igualmente á vossa commissão ser esta alteração digna da vossa approvação, já por haver uma consideravel reducção na despeza, de 14:000$000 réis approximadamente, já pela circumstancia muito attendivel de se poder obter a bordo uma melhor disciplina do que aquella que actualmente existe com o pessoal mercante.

Não desconhece a vossa commissão que a este respeito ha opiniões em contrario, e que algum fundamento têem nos conflictos que por vezes se deram entre as auctoridades aduaneiras e os commandantes dos navios. No emtanto, parece-lhe que não será difficil evitar esses attritos, uma vez que o governo determine com a devida clareza os deveres que uns e outros têem a desempenhar. E procedendo-se assim, as vantagens para a fazenda e para o serviço são incontestaveis.

III

Disposições transitorias

No artigo 26.° e seguintes encontram-se varias disposições tendentes todas ellas a effectuar, sem quebra do serviço e sem offensa dos direitos adquiridos, a transição da actual para a nova organisação. E entre essas disposições avulta como muito conveniente a que estabelece em condições de muita equidade a reforma para os guardas das alfandegas e dos corpos auxiliares, que estiverem impossibilitados de prestar serviço.

Sendo de ha muito reconhecida a necessidade de retirar do quadro um grande numero de guardas que estão inhabilitados para trabalhar, fazendo-os substituir por outros

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