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914 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

validos e em estado do bem cumprir as suas obrigações, têem os governos hesitado em tomar uma medida, pelo facto de não terem esses empregados a idade nem os annos de serviço que a lei exige para lhe ser concedida a reforma com o ordenado por inteiro.

O decreto de 23 de dezembro de 1869, no artigo 52.°, tinha disposto que esses empregados, tendo vinte annos de serviço, e achando-se impossibilitados de continuar a prestal-o, fossem reformados com metade do ordenado. Mas a reforma n'estes termos era realmente muito penosa para aquelles empregados, principalmente para os que tivessem familia a sustentar.

Por estas considerações de humanidade, a lei de 31 de março de 1879 concedeu aos guardas impossibilitados, e com mais de vinte annos de serviço, ainda que não tivessem sessenta de idade, a aposentação com o ordenado por inteiro. Esta lei, porém, não chegou a ter n'esta parte execução, e com fundado motivo, porque a aposentação n'essas condições, alem de onerosa para o thesouro, seria menos justa em relação aos annos de serviço e relativamente ás aposentações concedidas aos outros servidores do estado.

N'estas circumstancias, e sendo muito prejudicial ao serviço conservar no quadro da actividade empregados impossibilitados de trabalhar, determinou o projecto que os guardas sejam reformados com 75 por cento dos seus ordenados tendo vinte annos de serviço, e com mais 2 1/2 por cento por cada anno acima dos vinte, dentro da importancia disponivel do credito 150:000$000 réis, auctorisado pela mencionada lei de 1879, mas devendo ter esta disposição vigor apenas até 31 de dezembro de 1880.

Por ultimo cumpre-nos observar que, se o pequeno augmento de despeza, a que as duas propostas de lei devem immediatamente dar logar, é amplamente compensado pela economia de 6:000$000 réis, que se obterá á medida que as suas disposições forem cumpridas, como nol-o assevera no seu relatorio o sr. ministro da fazenda, maior será ainda essa compensação, se attendermos á diminuição na despeza por effeito de se reorganisar a esquadrilha da fiscalisação. Por estas ponderosas considerações, pois, o porque esta reforma tem a seu favor a opinião auctorisada de alguns empregados antigos e dos mais distinctos das nossas alfandegas, é a vossa commissão de parecer que approveis o presente projecto de lei, a fim de ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 14 de maio de 1880. = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Barros e Sá = Conde de Samodães = Matinas de Carvalho e Vasconcellos = José de Mello Gouveia = Antonio de Serpa (com declarações) = Thomás de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 66

Artigo 1.° O quadro da direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas é composto de:

1 director geral;

2 chefes de repartição;

2 primeiros officiaes;

2 segundos officiaes;

3 terceiros officiaes;

6 aspirantes.

§ 1.° Os logares de que trata este artigo serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas, sob proposta do director geral, tendo-se em attenção o seu merecimento e quaesquer outras circumstancias que os recommendem.

§ 2.° Esta commissão de serviço não tem limito de tempo, podendo, comtudo, os empregados ser substituidos por proposta do director geral quando as conveniencias do serviço o aconselhem.

§ 3.° Os empregados das alfandegas, quando estejam em commissão na direcção geral, continuam percebendo todos os seus vencimentos como se n'ellas estivessem prestando serviço.

§ 4.° O empregado em commissão na direcção geral, que for promovido, devo ir occupar o seu novo logar na respectiva alfandega, não podendo voltar para a direcção geral senão em logar correspondente á sua nova categoria.

Art. 2.° Deixam de estar a cargo da direcção geral das alfandegas os seguintes serviços:

1.° O do imposto do real de agua;

2.° O da concessão de licenças para venda de tabaco;

3.° O da destruição da herva santa;

4.° O da estatistica commercial.

§ unico. Os serviços designados nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° ficam a cargo da direcção geral das contribuições directas, e o designado no n.° 4,° passa a ser desempenhado no conselho geral das alfandegas por uma repartição, da qual o secretario do conselho será o chefe.

Art. 3.° O quadro da direcção geral das contribuições directas é augmentado com:

1 chefe de repartição;

2 primeiros officiaes;

1 segundo official;

4 amanuenses.

§ unico. Estes logares serão preenchidos por empregados do quadro da actual direcção geral das alfandegas, conservando as suas respectivas categorias, os quaes gosarão das mesmas vantagens que os da direcção geral das contribuições directas.

Art. 4.° Dos empregados da actual direcção geral das alfandegas passam para o conselho geral das alfandegas, para o fim designado no artigo 2.° § unico, ultima parte, os que forem indispensaveis.

§ unico. Estes empregados continuarão a perceber os vencimentos que lhes pertencerem pela sua categoria, ficando com direito á promoção em concorrencia com todos os das diversas direcções geraes do ministerio da fazenda.

Art. 5.° Os restantes empregados da actual direcção geral das alfandegas passam a fazer serviço na alfandega de Lisboa ou Porto.

§ 1.° Estes empregados continuam a perceber os seus actuaes vencimentos.

§ 2.° É garantida aos mesmos empregados a promoção para todas as direcções geraes do ministerio da fazenda em concorrencia com os empregados dos quadros d'essas direcções.

§ 3.° Os empregados a que se refere este artigo podem entrar definitivamente para o quadro das alfandegas de l.ª classe maritimas, e para as classes e logares correspondentes á sua categoria, por concurso, e em concorrencia com os empregados das alfandegas.

§ 4.° Os amanuenses são equiparados a aspirantes.

Art. 6.° Os logares de chefes de repartição o primeiros officiaes da direcção geral poderão ser desempenhados pelos reverificadores, primeiros officiaes e primeiros verificadores das alfandegas.

§ unico. Não poderão prestar serviço simultaneamente na direcção geral das alfandegas mais de I reverificador e 1 primeiro verificador.

Art. 7.° O governo poderá determinar que alguns dos empregados a que se refere e artigo 5.° fiquem prestando serviço na direcção geral, se circumstancias attendiveis assim o aconselharem, percebendo os vencimentos a que tenham direito pela sua categoria.

Art. 8.° O quadro geral do pessoal de serviço interno das alfandegas de Lisboa e Porto é composto dos seguintes empregados:

2 directores;

6 chefes de serviço;

7 verificadores;

2 thesoureiros;

10 primeiros officiaes;

13 primeiros verificadores;