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Sessão de 4 de Fevereiro de 1919 19

dimensões iguais à preta e a placa uma cruz quadrada, de esmalte branco para os oficiais e de bronze para as praças, tendo os braços dispostos como a cruz da Ordem de Cristo, sendo as insígnias fornecidas gratuitamente pela Secretaria de Estado da Guerra.

§ 1.° Perde o direito a esta medalha qualquer militar que tenha sido punido por cobardia ou que seja condenado por qualquer crime.

§ 2.° Deverá ser concedida esta medalha aos oficiais e praças dos exércitos aliados que tenham feito serviço em unidades ou formações portuguesas, nas mesmas condições que aos nacionais.

Art. 2.° São mantidas aos mutilados de guerra pensões iguais aos vencimentos à data da mutilação.

Art. 3.° São amnistiados das faltas disciplinares os militares do Corpo Expedicionário Português, Corpo de Artilharia Pesada Independente, expedições à África, que tenham feito serviço, pelo menos, durante seis meses na zona de operações e das guarnições dos navios em serviço fora dos portos, pelo menos, durante seis meses, desde que os castigos não excedam. Dor si ou seus equivalentes, para os oficiais cinco dias de prisão correccional, para os sargentos dez dias e para os cabos e soldados vinte dias.

Art. 4.° São dispensados das escolas de recrutas e repetição e cursos técnicos por lei exigidos para a promoção ao pôsto imediato os oficiais que desempenharem serviço na zona de operações, pelo menos, durante seis meses.

Art. 5.° São considerados como na efectividade do pôsto os oficiais graduados durante a guerra, devendo ser considerados como supranumerários, sem prejuízo de antiguidade.

Art. 6.° As praças que no pôsto de segundo sargento tenham feito serviço, pelo menos, durante seis meses, nas companhias de sapadores mineiros, companhia de mineiros, grupos de pontoneiros, batarias de artilharia, batalhões de infantaria, grupos de metralhadoras e batarias de morteiros, ocupando êstes as respectivas posições de combate em primeira linha, serão sempre preferidas no preenchimento de vagas para primeiro sargento, desde que obtenham aprovação no concurso.

§ 1.° São anulados os actuais concursos em todas as armas e serviços, não podendo, desde a data da promulgação da presente lei, ser promovido nenhum a primeiro sargento sem que se faça novo concurso a que possam concorrer todos os sargentos fora do país.

§ 2.° Sempre que haja segundos sargentos nas condições dêste artigo, aprovados no concurso para primeiro sargento far-se hão dos aprovados dois grupos, sendo o primeiro grupo o daqueles a quem aproveita esta disposição e o segundo grupo dos restantes, promovendo-se entre o primeiro grupo pela classificação obtida, mas não podendo ser nenhum do segundo grupo promovido sem que se tenham esgotado todos os do primeiro grupo.

Art. 7.° No preenchimento de vagas na polícia e guardas republicana e fiscal terão sempre preferência as praças que, concorrendo nas condições regulamentares, tenham servido, pelo menos, durante seis meses nas unidades a que se refere o artigo antecedente, estando estas em primeira linha, não podendo ser outras nomeadas sem que todos as que aproveitam dêste artigo o tenham sido.

Art. 8.° Em igualdade de condições será sempre primeira condição de preferência para os concursos para empregos públicos o facto de ter estado um ano, pelo menos, fazendo serviço nas expedições em África ou França.

Art. 9.° Para aplicação dos artigos 1.°, 3.° e 4.° é considerado serviço em zona de operações o serviço dependente dos Quartéis Generais do Corpo e Divisões emquanto constituíram sector português e o correspondente para as fôrças em idênticas circunstâncias noutros sectores da frente ocidental, não devendo ser contado o serviço desempenhado nas unidades ou formações dependentes do Quartel General da Base nem devendo também, para a contagem do tempo, a que se referiram os artigos desta lei, ser contado o que decorrer posteriormente à data do armistício.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 1918. - V. Malheiro Reimão - António Luís da Costa Metelo Júnior - Duarte Ponces de Carvalho - Manuel Bravo - João Baptista Almeida Arez - José Augusto de