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Sessão de 5 de Fevereiro de 1919 5

sala está a quarta parte dos Deputados eleitos, no exercício pleno das suas funções, não pode encerrar a sessão logo em seguida à aprovação da acta.

É esta a interpretação que submeto à apreciação da Câmara.

E se fôr necessário, mandarei para a Mesa uma proposta, pois que esta questão tem de se resolver hoje, a fim de se ficar sabendo se a Câmara pode ou não funcionar com a quarta parte dos seus membros, encerrando-se apenas quando, ao proceder-se a uma votação, se reconheça que não há na sala a maioria absoluta, prescrita pelo artigo 13.° da Constituição.

O Sr. Presidente: - Ninguém lamenta mais do que eu a falta de sessões, porque isso representa um desprestígio para o Parlamento.

O que seria conveniente é que os Srs. Deputados se convencessem de que há necessidade de haver sessões e compareça na Câmara.

Eu não discordo da opinião de V. Exa., mas, felizmente para hoje essa resolução não é necessária, por que há numero suficiente para os trabalhos continuarem.

Estão presentes, nesta altura, 56 Srs. Deputados.

O Sr. Adelino Mendes: - Hoje será assim - mas amanhã pode não ser.

E então encontrar-nos hemos em situação idêntica.

É para evitar êsse perigo que vou propor que V. Exa. consulte a Câmara, no sentido de se saber se as sessões podem continuar depois, de votada a acta, desde que esteja presente a quarta parte dos Srs. Deputados no exercício do seu mandato, devendo encerrar-se só quando se proceda a uma votação e não haja o quorum que a lei exige.

O Sr. Maurício Costa: - O Sr. Adelino Mendes pediu para V. Exa., Sr. Presidente, consultar a Câmara sôbre se entende que as sessões podem continuar, mesmo depois da aprovação da acta, com a quarta parte do número dos Sr. Deputados em exercício, desde que não se proceda a votações.

Para a Câmara poder ser consultada é necessário que esteja presente o número suficiente de Srs. Deputados, pois que se trata duma deliberação, e embora ela seja desnecessária, a meu .ver, visto que o Regimento já diz o que o Sr. Adelino Mendes quere, o que entendo é que a Câmara deve ser consultada, sem perda, de mais tempo sôbre o alvitre de S. Exa., para que possamos finalmente trabalhar.

O Sr. Adelino Mendes: - Mando para a Mesa o meu requerimento.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para ser submetido à votação.

Foi lido na Mesa o requerimento do Sr. Adelino Mendes. E o seguinte:

Requerimento

Requeiro que se consulte a Câmara sôbre se entende que a Câmara pode funcionar com a quarta parte dos seus membros depois de aprovada a acta, devendo interromper-se apenas quando tiver de fazer-se uma votação e não haja presentes os Deputados que a lei fixa, isto e, metade o mais um. - Adelino Mendes.

O Sr. Manuel Bravo: - Entendo que há toda a conveniência em baixar o quorum para que a Câmara possa trabalhar e tomar resoluções, mas não posso aprovar que vamos introduzir na Constituição modificações, como resulta do requerimento do Sr. Adelino Mendes.

Vozes: - Não é modificação alguma. E só um esclarecimento.

O Sr. Almeida Pires: - Sr. Presidente: o artigo 13.° da Constituição diz que as determinações da Câmara só podem ser tomadas quando esteja presente na sessão metade e mais um dos Deputados eleitos.

Êste artigo foi interpretado por uma resolução do Congresso de 23 de Maio de 1913.

Desde que, pela lei eleitoral, os Deputados sejam 130 e estejam legitimamente impedidos de comparecerem 30 ou 40, o número é de 90 Deputados e as deliberações podem tomar-se com 46, isto é, metade e mais um, do número dos Deputados que estão em exercício. Isto é para tomar deliberações.