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Sessão de 12 de Dezembro de 1919 5

posta, que foi lida na Mesa, e é a seguinte:

Parecer n.° 280

Senhores Deputados. - A vossa comissão de comércio e indústria tendo examinado a proposta de lei, vinda do Senado, n.° 174-A, tendente a evitar o açambarcamento de géneros alimentícios, e a punir os autores dêsse acto verdadeiramente delituoso, é de parecer que deveis aprovar a referida proposta de lei, que visa a dar satisfação às justas reclamações da opinião pública.

Sala das sessões da comissão de comércio e indústria, Novembro de 1919. - Luís de Mesquita Carvalho (com restrições) - J. M. Nunes Loureiro (com declarações) - Aníbal Lúcio de Azevedo - Eduardo de Sousa - F. G. Velhinho Correia, relator.

Senhores Deputados. - As vossas comissões de legislação civil e comercial e de legislação-criminal, reunidas conjuntamente, tendo apreciado a proposta de lei n.° 174-A, vinda do Senado, são de parecer que deve ser aprovada, e com a maior urgência.

Torna-se absolutamente necessária a publicação de medidas legislativas que evitem abusos que hoje se cometem, e até desleixes condenáveis, no que se refere a subsistências, e que cada vez mais dificultam a resolução dêste problema.

As comissões referidas recomendam, portanto, à aprovação de V. Exas. essa proposta.

Sala das sessões, 25 de Novembro de 1919. - Álvaro de Castro (com declarações) - Barbosa de Magalhães (com declarações) - Álvaro Guedes - Angelo Sampaio Maia (com declarações) - Queiroz Vaz Guedes - Camarote de Campos - Adolfo Salgueiro Cunha - João Bacelar - José Garcia da Costa - Pedro Pita, relator.

Proposta de lei n.° 174-A

Artigo 1.° Os géneros estragados, deteriorados, e os açambarcados ou escondidos, serão imediatamente apreendidos e o seu possuidor pagará uma multa correspondente ao quíntuplo do preço pelo qual êsses géneros estejam a ser vendidos no mercado.

§ 1.° Os géneros estragados ou deteriorados serão imediatamente inutilizados, e os açambarcados ou escondidos para evitar a venda terão o destino que é dado pelo § único do artigo 2.° , § 2.° O agente apreensor ou o cidadão que denunciar a existência dos géneros nas condições dêste artigo receberá metade da multa, revertendo a outra metade em benefício dos estabelecimentos de caridade, mediante entrega no governo civil respectivo.

Art. 2.° Todos os comerciantes são obrigados a despachar dentro de quinze dias os géneros alimentícios que dêem entrada nas alfândegas do continente e ilhas adjacentes; dentro de seis dias nas estações de caminho de ferro de Lisboa e Pôrto, e dentro de quatro dias nas restantes.

§ único. Decorridos êstes prazos consideram-se os géneros abandonados, e serão, dentro de oito dias, vendidos em hasta pública, sem base e pelo maior lanço obtido, revertendo o produto da venda em benefício de casas de caridade nos termos do § 2.° do artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 3 de Setembro de 1919. - António Xavier Correia Barreto - Bernardo Pais de Almeida - José Mendes da Costa Reis.

N.° 85. - Artigo 1.° Os géneros estragados ou deteriorados serão imediatamente apreendidos e inutilizados, e o seu possuidor pagará uma multa correspondente ao quíntuplo do preço porque êsses géneros estejam a ser vendidos no mercado.

§ único. O agente apreensor ou o cidadão que denunciar a existência dêsses artigos estragados receberá metade da multa, revertendo a outra metade a benefício dos estabelecimentos de caridade, mediante entrega no governo civil respectivo.

Art. 2.° Todos os comerciantes são obrigados a despachar dentro de trinta dias os géneros alimentícios que dêem entrada nas alfândegas do continente e ilhas adjacentes.

§ único. Passado êste prazo consideram-se os géneros abandonados e serão, dentro do oito dias, vendidos em hasta pública, sem base e pelo maior lanço obtido, revertendo o produto da venda