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Sessão de 12 de Dezembro de 1919 9

uma delegação do grupo parlametar democrático, servindo as minorias simplesmente para como que coonestar actos puramente partidários.

Não quero fazer ofensa aos meus colegas da maioria parlamentar, supondo que assim seja; pela maioria, como sempre tenho declarado, nutro a maior consideração e o maior respeito. Não posso, pois, dirigir-lhe palavras, que sequer de longe, levantem uma susceptilibidade.

Feitas estas considerações, Sr. Presidente, tanto quanto pôde resultar duma apressadíssima leitura desta proposta de lei, entendo que é do meu dever formular algumas observações sôbre a sua generalidade. Segando o Regimento, a discussão na generalidade incide sôbre a oportunidade e sôbre os fundamentos da lei que se pretende elaborar. É, pelo menos, o que se tem feito sempre. Há até uma expressão que define o espírito do Regimento: a oportunidade e a economia geral do projecto.

Esta proposta de lei, Sr. Presidente, é inoportuna,, só, talvez, por ser tarde demais.

Há muito tempo que o Govêrno estava apercebido da situação, porque já os Govêrnos anteriores tinham tomado, durante a guerra e depois do armistício, medidas mais ou menos adequadas à resolução do problema, mas só após seis meses de Poder é que êle nos vem apresentar esta proposta de lei, como se apenas só agora tivesse conhecimento da situação.

O Sr. Álvaro de Castro: - É preciso estudar os assuntos e tudo leva tempo.

O Orador: - O ilustre leader da maioria diz-me, no àparte que acaba de fazer, que...

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso): - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Pois não!

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso): - Lembro a V. Exa. que ainda está em vigor o decreto n.° 4:506.

O Orador: - Bem sei que está. Eu já disse que havia providências tomadas pelos Govêrnos, durante a guerra e após o armistício. O que é certo, porêm, é que era insuficiente o que havia, fôsse porque as leis eram realmente deficientes, fôsse por se tornar indispensável providenciar por um complexo de medidas...

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso): - O decreto n.º 4:506 foi feito para um regime de tabelas. Desde que uma porção de géneros foi declarada de comércio livre, os assambarcadores dêsses géneros escapavam aos efeitos dêsse decreto.

O Orador: - Mas não foi o Govêrno actual, que declarou livres êsses géneros? Porque não tomou simultâneamente as providências necessárias para se obstar a êsse inconveniente apontado pelo Sr. Ministro?

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso): - Foi exactamente por isso, porque o decreto n.° 4:506 era inadaptável aos assambarcadores de géneros, que foram declarados livres, que o Govêrno pensou em elaborar uma nova lei que tambêm se referisse aos assambarcadores dos géneros não tabelados. Quando eu tratei de organizar a respectiva proposta, vim encontrar outro projecto aprovado no Senado. E, pelo que devo ao Congresso, entendi que tudo aquilo que eu tinha coordenado para redigir uma proposta podia ser apresentado aqui, como emendas, na discussão daquele projecto, porque não me parece que, até agora, a ninguêm se tenha deixado de permitir que apresente as emendas que entenda, a quando da discussão de qualquer projecto.

O Orador: - É muito simples o que tenho a dizer a propósito das observações que o Sr. Ministro da Justiça acaba de produzir.

Efectivamente, S. Exa. tem, como aliás qualquer membro do Parlamento, o direito de apresentar as emendas que quiser em relação a cada projecto ou a cada proposta de lei que se discuta. Ninguêm ainda negou um tal direito.

Mas o que é certo, tambêm, é que as emendas que S. Exa., no seu direito, apresentou correspondem a uma substituição completa da proposta de lei n.° 674-A, excepto no § único do artigo 1.° Acres-