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Sessão de 12 de Dezembro de 1919 13

pela natureza das suas funções, mais fácilmente só pode convencer da sua adaptação ou inadaptação ao meio social; e a segunda razão é porque na Boa-Hora faziam-se verdadeiros comícios e a apologia do crime de vadiagem feita pelo próprio réu e pelas testemunhas a que os juizes não podem pôr cobro ou o mais pequeno entravo.

Não se pode consentir que se dirijam, em pleno tribunal, os insultos maiores a todos os poderes da Estada. Aparecem testemunhas nesse tribunal a jurar que reconhecidos vadios nunca o foram. Há-os que são proprietários ou comerciantes inscritos no Tribunal do Comércio, que nunca se dedicaram senão à vagabundagem.

V. Exa. compreende que isto assim não podia continuar e que se deve acabar com aquele indecoroso espectáculo. E assim procurei maneira de se proceder ao que se chama limpeza da cidade.

O Sr. Ladislau Batalha (interrompendo): - Que ficou ainda mais suja.

O Orador: - Aqui têm V. Exas. a razão justificativa dêste decreto. E eu pregunto ao Sr. Ministro da Justiça se em sua consciência a proposta em discussão tem os mesmos fundamentos.

Concluindo as minhas considerações, devo dizer que não posso dar o meu apoio a esta proposta porque não há razão que o justifique.

O discurso na íntegra, revisto pelo orador, será publicado quando forem devolvidas as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso): - Sr. Presidente: vou responder ao Sr. António Granjo e, para o fazer, reporto-me aos dois argumentos que deduziu. Disse S. Exa. que a pena de deportação corresponde apenas aos réus condenados a pena maior, o que não é verdade. Quanto à, intervenção do júri, devo dizer que o critério de S. Exa. não é certo. Em princípio, na nossa legislação o júri só intervém quando aos delitos corresponde a pena maior ou são contra as leis eleitoral e de imprensa. E a verdade é que a pena de deportação já existe para crimes de assambarcamento no decreto n.° 4:506 ainda vigente.

A deportação, pois, para as colónias é providência já estabelecida em direito e a emenda que vou apresentar estabelece essa mesma deportação para o caso da segunda infracção;

Nesse intuito, estabeleço que o julgamento se faça dentro de oito dias, pela forma como disse S. Exa. que se estabeleceu para os vadios.

A S. Exa. repugna-lhe que1 a lei dos vadios seja tambêm aplicada aos comerciantes.

Ninguêm tem maior consideração do que eu pela classe comercial e por isso em caso algum confundirei classe dos comerciantes com a turba dos assambarcadores. Note ainda S. Exa. que esta lei é feita para assambarcadores, sejam êles comerciantes ou não. Esta lei é mesmo aplicada àqueles que não exercem ordinariamente a profissão de comerciantes, mas especulam irregularmente em géneros de primeira necessidade, o que tambêm não é novo, visto que o decreto n.° 4:506 já providenciava a êsse respeito. Esta lei tanto deve ser aplicada àquele que quere servir-se da sua qualidade de comerciante para lesar o comprador, como tambêm deve atingir o próprio produtor desde que êle, podendo e devendo vender, torno difícil essa venda.

Esta lei não visa apenas os assambarcadores que se acobertam debaixo do nome de comerciantes para nos roubarem e extorquirem aquilo que não devem extorquir; esta lei refere-se a todos aqueles, comerciantes ou não comerciantes, que exploram com a miséria pública, todos aqueles que por meios fraudulentos pertendem perturbar a nossa sociedade.

E por isso que estou convencido de que S. Exa. como leader do Partido Republicano Liberal empregará todos os seus esfôrços para que esta lei seja moderada tanto quanto seja possível.

O Govêrno tem muitos defeitos, nem podia deixar de tê-los porque todos os Govêrnos os têm, basta ser Govêrno; mas há um defeito que não tem, é a loucura de supor-se infalível.

V. Exas. apreciarão o projecto e melhorá-lo hão tanto quanto puderem.

Tenho dito.

O Sr. Mesquita Carvalho: - Sr. Presidente: depois das considerações feitas