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Sessão de 12 de Dezembro de 1919 11

O Orador: - Julguei que V. Exa. já a tinha mandado. O meu equívoco provêm de S. Exa. já ter feito referência a ela e eu imaginei que já tinha sido enviada para a Mesa, pois doutra forma até à discussão da especialidade não poderá ser enviada.

S. Exa. nas considerações que fez referiu-se ao decreto n.° 5:556 a que deu o título de "lei Granjo". Efectivamente, ela tem sido designada nos jornais por êsse título, agradeço a V. Exa. a sua amabilidade. A proposta de emenda do Sr. Ministro da Justiça vem sujeitar os assambarcadores de géneros alimentícios a um julgamento idêntico àquele a que são sujeitos os vadios, pois que S. Exa. disse que, segundo a sua proposta, os assambarcadores serão sujeitos a pena de deportação para as colónias.

Quanto a mim, devo dizer que as penas violentas, penas draconianas, nunca deram bom resultado entre nós; essas leis pela sentimentalidade do nosso povo estão em desacordo com as circunstâncias do tempo, do lugar e das pessoas. Sr. Presidente, não tem frutificado entre nós o sistema de deportação para as colónias por delitos que mais ou menos se prendem com crimes políticos ou sociais. Deve estar na lembrança de todos que fizeram a propaganda republicana antes de 5 de Outubro o efeito que produziu no país a lei de 13 de Fevereiro. Deportavam-se para as colónias criminosos de opinião, mas fazia-se isso em obediência a uma lei, e a propaganda republicana aproveitou-se dessa má impressão em que o país estava para fazer derrubar a monarquia.

Ouvi dizer aqui na Câmara que o Govêrno tinha feito, sem lei, a criminosos de opinião, o mesmo que João Franco fizera, escudando-se numa lei...

O Sr. Álvaro de Castro: - Não apoiado.

O Orador: - Oiço dizer ao Sr. Álvaro de Castro "não apoiado". Será assim, mas então por que lei foram mandados para Cabo Verde...

O Sr. Álvaro de Castro (interrompendo): - O Govêrno não fez nenhuma deportação.

O Orador: - V. Exas. não me deixam sequer completar o meu pensamento.

Nova interrupção do Sr. Álvaro de Castro.

O Orador: - Eu tentei compreender S. Exa. mas não o consegui. Não quero discutir, por agora, as circunstâncias que levaram o Govêrno a praticar êsse acto, o que quero é frisar que houve um navio que transportou para Cabo Verde indivíduos que eram apenas acusados deterem opiniões políticas subversivas, facto que apaixonou uma parte da opinião pública e que tambêm aqui teve eco. Agora não se trata de criminosos de opinião, mas de indivíduos que cometem delitos um pouco fora dos nossos costumes, conquanto criminosos comuns.

Esta proposta cria uma atmosfera de revolta, não só contra o Govêrno, o que é alguma cousa, mas contra o próprio Parlamento, o que é muito, e até contra a própria República.

Não é só de agora que êstes delinquentes são considerados criminosos comuns, porque já no Código Penal havia disposições relativas à acção ilícita de comerciantes para obterem lucros ilegítimos.

Lembro-me de, ainda no tempo da monarquia, terem respondido, no Pôrto, por uma só vez, cento e tantos comerciantes que se tinham combinado para provocarem a alta de certos produtos.

Os criminosos comuns só são deportados quando o crime corresponde a pena maior, que pode ser substituída por alternativa em deportação para qualquer das nossas colónias.

Se o Parlamento quere castigar severamente êsses assambarcadores, eu vou até o ponto da votação de uma lei que puna severamente êsses assambarcadores, mesmo com a pena de prisão celular, fazendo-os julgar por um determinado júri.

Se o Parlamento tem coragem de fazer essa lei rigorosa, vá até aí, que eu acompanho-o.

Sr. Presidente: tenho advogado e visto advogar há muitos anos, e a verdade é que sempre tenho ouvido dizer que é mais fácil corromper as classes cultas do meu país, que o coração do povo, onde existe o sentimento da justiça, que substitui com vantagem a cultura jurídica. (Apoiados).

Se o assambarcamento é um crime contra a sociedade, mais que nenhum outro