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6 Diário da Câmara dos Deputados

em benefício de casas de caridade nos termos do § único do artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, em 25 de Agosto de 1919. - O Senador Vasco Gonçalves Marques.

Está conforme. Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, em 3 de Setembro de 1919. - Pelo director geral, Carlos Ferreira.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso): - Tendo lido o projecto em discussão, Hão posso deixar de fazer justiça às intenções do digno Senador que o subscreveu; contudo reconheço que não se estabelecendo um processo simples e rápido, que não dê lugar a chicanas e delongas, tanto na instrução como no julgamento e limitando-se a sanção final à multa, nada adiantaremos e certa ficará a costumada impunidade dos novos indesejáveis quê o projecto Se propõe corrigir.

O assambarcador sem escrúpulos, sob a iminência da multa e em fronte do um negócio ilícito não se detêm desde que os lucros dêste cubram o prejuízo daquela. Nestes delitos que tam profundamente perturbam a nossa sociedade, os seus autores devem ser imediatamente presos e conservados em tal situação, até o julgamento; assim o reclama a opinião pública e o impõe a defesa social.

Isto pode fazer-se sem ir de encontro à Novíssima Reforma Judiciária e para tanto basta conservar o delinquente preso só durante oito dias como aquele diploma permite e estabelecer o seu julgamento dentro de um prazo inferior.

Como a opinião pública reclama que o assambarcador seja reduzido à situação de não poder pelo menos durante algum tempo pôr em prática os seus ignóbeis processos, o julgamento tem de ser implacável e feito não só no desejo de punir mas tambêm no desejo de intimidar aqueles que até aqui têm delinquído por não haver lei bastante que puna os seus desvarios.

Nessas condições, nas emendas que Vou apresentar à Câmara, são julgados os assambarcadores pelo decreto n.° 5:576, conhecido pela, lei Granjo, em homenagem ao meu ilustre antecessor na gerência desta pasta, o Sr. Dr. António Granjo, que relativamente aos vadios, aos perigosos, aos indesejáveis da sociedade, estabeleceu processos severos que têm dado magníficos resultados na prática.

Se quanto aos vadios, aos perigosos, que a cada passo perturbam a nossa vida social, temos medidas rigorosas, maior rigor é necessário para aqueles que, podendo ter uma vida honesta, praticam actos mais atentatórios ainda da ordem e tranquilidade pública, não impelidos pela miséria, que em geral impulsiona os que nós chamamos indesejáveis da sociedade, mas pelas suas repugnantes o insaciáveis ambições.

Na primeira delinquência a pena a aplicar será o castigo da multa, e na segunda proporei que o assambarcador seja deportado para as colónias, como são deportados todos aqueles que à sociedade não pode suportar.

Não há innovação neste ponto, porque o decreto n.° 4:506, em vigor, já permite que à terceira infracção o assambarcador seja deportado para as colónias.

Muito embora pareçam violentas estas medidas, elas são precisas. O julgamento é dado em Lisboa e Pôrto aos directores da polícia de investigação, e nas restantes terras do país aos juizes de direito. Nas suas linhas gorais, são estas as bases das emendas que tenciono apresentar.

Há porem ainda uma pequena modificação a introduzir.

Até agora os agentes da fiscalização não podiam fazer buscas ou varejos sem que as autoridades judicial ou administrativa estivessem presentes, mas visto a dificuldade que há pára um caso urgente em chamar essas autoridades para com a sua presença, - em geral, não fazem mais nada - garantirem o cumprimento das formalidades legais, ou proponho que seja dispensada a comparência dessas autoridades.

Tive ocasião, como auditor do Contencioso Fiscal, de anular muitos processos por não se terem cumprido aquelas formalidades.

As apreensões devem ser feitas por funcionários merecedores da nossa confiança, devendo nós esperar dêles que pratiquem as diligências no sentido de serem úteis à sociedade, cumprindo estritamente a lei e não cometendo extorsões ou violências desnecessárias e injustas.