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6 Diário da Câmara dos Deputados

enviado para a Mesa pela comissão de legislação criminal. Foi remetido logo para a Imprensa Nacional. Como é um documento volumoso é natural que leve bastante tempo a imprimir. Vamos ter agora as férias; depois delas é natural que já o tenhamos impresso.

O Orador: - Fico sciente dessa informação que muito agradeço.

Sr. Presidente: agora vou aproveitar o ensejo do estar com a palavra, para pedir a V. Exa. que consulto a Câmara sôbre se ela permite que outro imediatamente um discussão o parecer n.° 106, relativo a um projecto de lei que tem apenas quatro artigos, que fácilmente pode ser votado, sem grande perturbação na ordem dos trabalhos.

Consultada a Câmara foi aprovado.

Foi aprovado na generalidade, sem discussão, o projecto de lei n.° 101-D, a que se refere o parecer n.º 106, entrando, depois, em discussão o artigo 1.º, do teor seguinte:

Artigo 1.º É restituído o direito à aposentação ao pároco do Santa Maria Maior, da villa de Chaves, Manuel José Teixeira Barroso, que, por causas alheias à sua vontade, não completou dez anos seguidos de desconto para a Caixa de Aposentações.

O Sr. António José Pereira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa um § único ao artigo 1.°, do forma que a regalia que se pretende dar ao pároco, de que se trata, seja extensiva a outros párocos, desde que contribuam durante dez anos para a Caixa de Aposentações e não hostilizem o regime.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta enviada para a Mesa.

Leu-se. É do teor seguinte:

§ único. O direito de aposentação será garantido a todos os párocos nas condições do mencionado neste artigo, desde que provem ter contribuído ou contribuírem para a Caixa de Aposentações durante dez anos, ou respectivas importâncias, e não tenham sido hostis ao regime. - O Deputado, António José Pereira.

Foi admitida, sendo aprovados depois o artigo 1.°, § único e os restantes artigos, que são os seguintes:

Artigo 2.° Da regalia de que trata o artigo anterior resulta, excepcionalmente, em benefício do citado pároco, a conveniente redução do período fixado na última parte do § 4.º do artigo 7.° do decreto de 14 de Outubro de 1886.

Art. 3.° O direito de que se trata só se tornará efectivo depois de satisfeitas à Caixa de Aposentações todas as cotas em dívida, com os competentes juros de mora.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Ministro da Instrução Pública (Joaquim de Oliveira): - Sr. Presidente: pedi a palavra para requerer a dispensa do Regimento, visto que a urgência já foi aprovada, para entrarem imediatamente em discussão duas propostas de lei. A primeira pede autorização ao Parlamento para se reforçar a verba do capítulo 2.º, artigo 22.º, do Orçamento, verba, que é destinada ao pagamento dos professores de instrução primária. Esta proposta de lei tem já parecer das comissões, mas como não estão presentes todos os seus membros não pode ser êsse parecer completado, por falta das suas assinaturas. De resto, é absolutamente necessário que ela seja votada, por isso que doutra maneira no princípio de Janeiro, pois que dizem que o Parlamento vai fechar, não tenho já possibilidade do pagar aos professores de instrução primaria.

A outra proposta de lei, a que me refiro, pede tambêm o reforço da verba orçamental destinada ao pagamento dos vencimentos dos professores das Faculdades de Letras de Lisboa e Pôrto. Esta proposta é tambêm necessária, porque as Faculdades do Letras estão a funcionar desde Outubro, sem que os seus professores, bem como o sou pessoal menor, recebam qualquer vencimento.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o requerimento do Sr. Ministro da Instrução.

O Sr. António Granjo: - Peço a palavra sôbre o modo de votar.