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8 Diário da Câmara dos Deputados

Projecto de lei n.° 291-D

Não estando ainda definidos, em concordância com as representações das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, os termos em que a administração do serviço público da instrução primária deva exercer-se nesses municípios;

Sendo com êstes solidários outros municípios que, com o fundamento de possuírem capacidade financeira e pedagógica para organizar e administrar as escolas existentes nas áreas dos respectivos concelhos, igualmente reclamam o mesmo regime do autonomia administrativa que aos de Lisboa o Pôrto seja concedida;

Encontrando-se por organizar as juntas escolares em diversos concelhos, o que impede o funcionamento do regime financeiro dos serviços da instrução primária, instituído pelo decreto n.° 5:787-A, de 10 de Maio de 1919;

E verificando-se que, no uso da autorização concedida ao Govêrno pelo artigo 2.° da lei n.° 847 de 29 de Julho do 1919, se encontra já extremamente reduzida a verba do 2:500.000$ inscrita no capítulo 3.°, artigo 28.° do orçamento do Ministério da Instrução Publica, que tem sido utilizada no pagamento das despesas com os vencimentos do pessoal e outras urgentes dos referidos serviços;

Impondo-se, portanto, reforçar aquela verba a fim de assegurar o pontual pagamento dos vencimentos do professorado e de outros encargos, como o das rendas de casas de escolas e de habitação dos professores, com prazo de pagamento determinado nas leis que especialmente regem o inquilinato;

Temos a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a abrir os créditos especiais necessários para reforçar a verba inscrita no capítulo 3.°, artigo 22.° do orçamento do Ministério da Instrução Pública para o ano económico de 1919-1920, a fim de ocorrer ao pagamento das despesas do pessoal e outras urgentes dos serviços da instrução primária, nos termos da lei n.° 847, de 29 de Julho de 1919, emquanto não entrar em execução o regime financeiro dos referidos serviços, instituído pelo decreto n.° 5:787-A, de 10 de Maio de 1919.

Art. 2.° A abertura dos referidos créditos efectuar-se há em inteira concordância com as quantias arrecadadas pelo Tesouro, provenientes quer do imposto municipal para instrução primária, quer da contribuição dos municípios com aplicação especial ao pagamento dos encargos obrigatórios da mesma instrução, votados pelas respectivas câmaras.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 10 do Dezembro de 1919. - O Ministro da Instrução Pública, Joaquim José de Oliveira - O Ministro das Finanças, Francisco dá Cunha Rêgo Chaves.

O Sr. António Granjo: - Sr. Presidente: por várias vezes êste Parlamento tem sido objecto de ataques na imprensa, reflectindo mais ou menos o sentir da opinião pública. Nada há que desprestigie tanto o Parlamento como o que se tem passado nestas últimas sessões antes das férias parlamentares: tem sido um verdadeiro desfazer de feira. (Apoiados). Não há proposta que não apareça com a nota de urgência posando sôbre o Parlamento como uma verdadeira coacção. (Não apoiados). Diz-se: é necessário que o Parlamento aprove já hoje esta proposta, senão resulta esta desgraça ou aquela enormidade. Isto, em regra, é assim feito por aqueles que não têm espírito de previsão e precisam acudir às necessidades públicas (apoiados), e por aqueles que querem fugir sistematicamente à discussão parlamentar. (Apoiados).

O Sr. Orlando Marçal: - V. Exa. Não está discutindo?!

O Orador: - Dizia eu que não há nada que desprestigie mais o Parlamento do que aquilo que se está fazendo: os Ministros apresentarem à última hora propostas pedindo urgência e dispensa do Regimento em favor de cousas que trazem aumento de despesa e diminuição de receita.

Lembro-me de que um dos grandes argumentos de todos os oradores nos comícios era referirem-se a essas sessões finais do Parlamento no tempo da monarquia, em que se votavam dezenas de projectículos. Dizia-se isto para mostrar