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Sessão de 19 de Dezembro de 1919 9

a inutilidade e incompetência do Parlamento. Esta proposta nem tem o parecer da comissão de finanças e nela o Ministro pede uma autorização para gastar o que quizer. No dizer do Sr. Brito Camacho isto é apenas um juramento sôbre a fé dos autos... É indispensável que o Ministro ou a comissão de finanças prestem esclarecimentos, para que possamos votar com alguma consciência. Essa obrigação impõe-se tanto ao Ministro como à comissão, que não pode ser apenas uma chancela. Precisamos de ser elucidados.

Espero explicações do Sr. Ministro ou do comissão do finanças.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Instrução (Joaquim de Oliveira): - Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção o s considerações apresentadas pelo Sr. António Granjo e vou esclarecer o seu espírito quanto ao alcance desta providência legislativa que é indispensável para poder pagar aos professores de instrução primária e às respectivas repartições.

S. Exa. classificou de imprevidente o Ministro, mas devo dizer ao Sr. António Granjo que já há dez dias apresentei esta questão ao Parlamento, o devo tambêm dizer a S. Exa. que há mais de, cinco meses que apresentei outras propostas sem que até hoje o Parlamento se tivesse ocupado delas.

De maneira que a culpa não é do Ministro da instrução, mas deve-se ao excessivo trabalho parlamentar que é de tal magnitude que não permitiu que esta proposta do lei viesse há mais tempo.

Esta proposta de lei é destinada a reforçar a verba de 2:500 contos que se encontra no artigo 22.° capítulo III, do projecto do Orçamento e que é destinada à instrução primária, Por êsse subsídio de 2:500 contos é que até hoje se tem pago todas as despesas com os serviços de instrução primária e bem assim aos professores e pessoal menor o tem-se feito por virtude da lei n.° 847, de 29 de Julho do 1919.

A reforma do ensino primário não estava completamente em execução, porque faltava que começassem a funcionar as juntas escolares. Essas juntas não estão organizadas e por isso não foi entregue o imposto destinado especialmente às desposas de instrução primária. AS juntas fornecia-se o dinheiro indispensável para ocorrer aos serviços do instrução primária. Sucede que as respectivas comissões, que devem executar a reforma, não organizaram em todos os concelhos as juntas escolares que em muitos não existem. De maneira que, se esta providência não fôr aprovada, não se poderá pagar aos professores de instrução primária.

A receita que o Estado tinha arrecadado teria sido entregue às juntas escolares, se estivessem organizadas em todos os concelhos. São leis de contabilidade que têm de ser cumpridas.

O dinheiro destinado a êste serviço, e que é um subsídio, está completamente esgotado.

Portanto, ou o Parlamento monta as juntas escolares, pondo-as em pleno funcionamento, ou paga directamente, como até o presente se fazia. Doutra maneira não podem os professores receber. As leis do contabilidade opõem-se.

Parece-me que dêste modo tenho esclarecido suficientemente a Câmara. Desejava-se saber qual a verba necessária. É simplesmente a receita do imposto destinado à instrução primária e que será inscrita no orçamento para ocorrer às despesas com os professores.

Isto está claramente expresso na proposta que acaba de ser apresentada à consideração da Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Tavares Ferreira: - Sr. Presidente: a proposta de lei em discussão, destinada a executar a lei da instrução primária, não traz aumento do despesa. É uma simples autorização ao Govêrno, para que possa aplicar a receita proveniente do fundo do instrução primária que não constitui receita, do Estudo, mas receita pertencente às câmaras municipais, pura ser entregue nos concelhos às juntas escolares, segundo a lei de 10 de Março do 1919.

De maneira que, se o Estado não fôr autorizado a retirar dos cofres respectivos as verbas necessárias para acudir ao pagamento do professorado de instrução primária, êste não poderá receber.