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Ssssãò,del3 de Janeiro de 1920

ctínstâneias não admitem delongas, atre-vo;-me-, embora isso não esteja' bem com a> minha maneira de pensar, a solicitar de-V..Ex.a, Sr. Presidente, o obséquio de •eoÉsultar a. Câmara'sobre se ela» concede a urgência e dispensa- do Regimenforpara. a discussão deste meu. projecto.

Vòaes:— Muito bem.

O discurso será publicado, ncc íntegra, revisto pelo orador, guando restituir, re~ vèstas, as notas taguigráficas'que lhe foram enviadas.

Õ Sr. Henrique Brás: — Parece-me que não é oportuno que se discuta este projecto som estar presente o novo Ministério, para sôbce êTe emitir o seu parecer.

O orador não reviu*

Seguidamente é aprovada a urgência e dispensa d'o Regimento, para o projecto, que, depois de lido, entra em discussão.

É o seguinte:

Senhores Deputados. — O decreto com força de lei n.a 5rí84 de= l? de Marca de 1819, declarou em vigor, mas apenas para a eleição dó actual' Congresso da B,'e-pública, a lei n.° 3, de 3 de Julho de 1913, com as alterações introduzidas pela lei n.° 314, do l de Julho de 1915, 'e as •estabelecidas* no- mesmo decreto.

Destas- apenas as dos artigos 3;° e 8^ s§0 ã& carácter permanente o decerto aconselhadas pelos ensinamentos- da; experiência, pois a do artigo 13.° diz respeito sobretudo ao quadra de círculos» eleitorais da que trata a Lei n.° 290, da 11 de Janeiro de 1915.

Evidentemente gela disposição expressa1 -do artigo 1.° do mencionado decreto n-.° 5:184, caducou, pelo facto da realização da eleição nele referida, toda a legislação por ôle posta em vigor, mas não sendo intenção do legislador, como do relatório dôsso decreto- se vu claramente, deixar subsistir do qualquer- forma uma legislação que pelo mesmo- decreta se quis inteiramente revogar e banir, torna-se por isso urgento o necessário providenciar, em quanto nova lei eleitoral não for promulgada, no sontido de fixar claramente qual o actual regime legal das operações do recenseamento eleitoral.

E havendo a retpeito de tal matéria, alõrn das.disposições-da íei 11.° 3, de3 de

Julho de 1913, as altoraçaes que lhe foram introduzidas pelas leis n.08 294, àe 20 de Janeiro de 1915>; 314 de I de Junho deste mesmo ano e pelos artigos S.° e 8.° do referido decreto n.° 5:184:;

Tenho a honra de submeter à; vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Continua em vigor a-lei n.° 35 dê 3 de jirlho de 1913, eorn as alíera-çOes que lhe introduzirem as leis n.03 29-3, de 20 de Janeiro e 314, do l desunho de 1915 e os artigos 3.° e 8.° do^deersto n.0 5il-84,, de l de Março de 1919.

§ único. O mapa a que se refere1 o artigo 3'.° do decreto n.° 5sl84, deve ser remetido, ao funcionário recenseador da área da residência dos funcionários que façam parte do pessoal a que1 o 'mesmo' artigo se referem

Art. 2.° O quadro .dos prazos para as diferentes operaçOes do recenseamento eleitoral-, no corrente anã, 6 o-consignado no mapa anexo j, que fica-fazendo parte integrante deste, artigo, iniciando-se as referidas* operações no: nono- dia posterior à publicação da presente lei e íazendo-se, cinco dias antes, o anúncio'de que trata o § 1.° e nos termos do § 2.° do artigo 11.° da lei n.° 3, de 3 de Julho de 1913*

§ única. Para; operações posteriores, csmtmim em vigor o disposto no artigo 1.° da lei. n.& 294,. de 20 de Janeiro de 1915.

Art; 3.° Fica. revogada a legislação em contrário.

Saia das Sessões, 13 de Janeiro, de 1920i— António- Dias:

Quadro a^que ss-refere o, arti&p 2.° do préserte projecto de lei

Apresentação de requerimentos—vinte dias.

Organização db recenseamento pelos funcionários reeenseadtfres — quinze dias*,

Extracção das relações da recenseamento e suíi afixação dos lugares do estilo—koito dias.

Período das reclamações para o jaiz de direito — dez dias»

Período para a decisão' destas reclamações o sua notificação — doze dias.

Período para a organização das altera" coes ordenadas pelos juizes de direito-^. oito dias.

Período em que estará afixado o edital com as alterações ordenadas-~ cinco dias*