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Diário da Câmara dos Deputados

para as Relações e junção de documentos— cinco dias.

Decisão dos recursos das Relações — dez dias.

Período para a organização pelo funcionário recenseador das alterações resultantes dás decisões das Relações — oito dias.

Período durante o qual estava afixado o edital com estas alterações — cinco dias.

Período para interposição do recurso das decisões das Relações — cinco dias. •

Período para as decisões do Supremo Tribunal de Justiça — dez dias.

Notificação destas decisões aos funcionários recenseadores— quatro dias.

Organização do livro do recenseamento e remessa das cópias ao governo civil e juízo de direito da comarca — vinte e cinco dias.

O Sr. Jorge Nunes: — Sr. Presidente: o assunto a que se reporta o projecto em discussão é de tal maneira complicado, nus fin não vejo Dossibilidadc de a Cama-

j. " " / JT

rã o votar sem que, pelo menos, as comissões respectivas se pronunciem devidamente.

Pode ser que êsíe projecto tenha sido elaborado, quero mesmo crer que o fosse, com toda a ponderação e no elevado propósito de fazer obra boa, mesmo dispensando certas formalidades que levam certo tempo a cumprir, isto é, de bem representar a justiça que assiste a todos aqueles que por igual perante as urnas se querem pronunciar. Mas tantos períodos aqui estão marcados, que eu pregunto se a Câmara, conscienternente, se pode pronunciar sobre este projecto de lei que se discute.

Continua em vigor a lei, diz-se no projecto. Sabemos já o que é. Mas se nós podemos já saber o que é o artigo 1.°, porque se refere a uma lei que não é novidade para nós, eu não vejo realmente que se compreendam muito bem os .outros artigos, que dizem respeito a novos períodos a estabelecer, e assim eu não reconheço em que este projecto possa merecer a votação precipitada desta Câmara.

Eu confesso que me estou a referir ao projecto, sem quási ter tido tempo de o ler atentamente, mas quero, apenas, chamar a atenção dá Câmara para a sua

importância. E estou certo que até o próprio autor do projecto reconhece que não perdemos nada, atendendo à ignorância da Câmara a seu respeito, se ele for remetido ao exame da comissão, que naturalmente não deixará de dar o seu parecer com toda a brevidade.

A Câmara, dó resto, fará o seu juízo. Eu já fiz o meu, e é o de reconhecer que ine não sinto neste momento, já não digo com competência, mas com alguma com-petêucia, para poder grosso modo dar o meu apoio ao projecto. E nestas considerações que faço, eu não estou aqui a condenar formalmente este projecto, porque é possível, ato, que- ele seja realmente de receber e muito proveitoso para a boa execução da lei eleitoral, mas desejo, como Deputado da Nação, conscientemente conhecer dele, para o votar. E se nós não dispensamos, muitas vezes, o parecer das comissões para nos pronunciarmos sobre projectos de lei de mais rápida compreensão que este, julgo que não deve haver relutância da parto da Câmara, sem desprimor para o autor, em mandar o projecto para a comissã'o, pedindo, aliás, que ela em 24 horas dê o seu parecer.

Tenho dito.

O Sr. Leio Portela (sobre a ordem): — Sr. Presidente: a moção que, nos termos do Regimento, tenho a honra de enviar para a. Mesa é a seguinte:

Moção

A Câmara, considerando que o decreto de l Março de 1919 com as modificações introduzidas pelo decreto n.° 5:376 se devem considerar em vigor, passa à ordem do dia. — Raul Leio Portela.

Sr. Presidente: ouvi com toda a consideração e atenção os argumentos apresentados pelo Sr. António Dias, e eles não me convenceram, nem trouxeram ao-meu espírito a dúvida que no seu se levantou. Ambos os decretos que S. Ex.a leu à Câmara, não nos podem dar a convicção, ou, porventura, a presunção, que actualmente a lei que está em vigor é a lei de 1918.