O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 13 de Janeiro de 1920

E considero-a em vigor, porque a verdade é que o decreto que a estabeleceu ainda não se encontra revogado, apesar de opinião om contrário do Sr. Dias, em primeiro lugar, porque pelo seu artigo 1.° é posto em vigor para a próxima eleição do próximo Congresso.

Portanto, não podo ser validado, nem pode à sombra dele fazer-se outras eleições para qualquer outro Congresso.

Não é assim, porquanto o disposto no artigo 1.° não tem isso expresso.

Quore dizer, .não é esse o espírito'dessa disposição.

Não colhe o argumento apresentado pelo Sr. António Dias.

Diz o decreto n.° 6:376 no artigo 5.° :•

«Fica revogado o artigo 5.° do decreto de l de Março de 1918».

Por essa disposição mais uma vez se prova que esse decreto está revogado.

Não está e para isto basta ler o decreto n.- 5:376, o qual diz o seguinte:

«São convocados os colégios a fim de se realizarem as eleições gerais».

E o artigo 2.°:

«São convocadas as eleições das juntas gerais do distrito e dos distritos administrativos do Funchal».

Quere dizer que este decreto é posterior. Simplesmente teve em vista adiar o acto eleitoral que estava marcado para esse dia, ficando, portanto, absolutamente de pé todas as disposições que existiam no decreto anterior, e por consequência ficando em vigor e absolutamente revogadas as leis eleitorais a que esse decreto se' referia; e tanto assim, que foi à som^ bra desse decreto e autorização estabelecida por outro decreto que se fizeram as últimas eleições.

Por conseguinte são essas leis que estão em vigor, e tanto assim se consideravam em vigor, que todos os funcionários o até o próprio Governo não tomaram nenhuma medida, nem os funcionários reclamaram, começando a praticar os actos eleitorais, como sejam o recenseamento o outros, ao abrigo desta lei que se diz estar cm vigor, visto que as operações de recenseamento já estão correndo.

Por consequência não vejo realmenío razão para a revogar a.lei de 1918, que reputou em vigor o decreto de l de Março conjuntamento com o decreto n.° 5:376. Sendo assim, não é motivo para se apresentar aqui um projecto de lei com urgência e dispensa do Regimento, estabelecendo matéria de grande monta, matéria que é preciso ser devidamente ponderada e estudada. Não ó de afogadilho que se pode estudar essa matéria.

O Sr. Abílio Marcai (interrompendo):— V. Ex.a pode mandar para a Mesa uma moção no sentido da doutrina expen-didt,.

O Orador: — Esta questão não é só de votação; precisa também ser esclarecida.

Nenhumas razões foram aduzidas que me convençam de que o decreto de l de Março não está em vigor. Tanto está em vigor, que se começaram a fazer actos eleitorais, como são os actos do recenseamento, que se realizaram à sombra dás leis a que faz referência Ôsse decreto.

Concluindo, espero quo a Câmara reconheça que o assunto carece de ser devidamente ponderado, resolvendo que o projecto vá à respectiva comissão para quo esta dê o seu .parecer, em presença do qual nos poderemos pronunciar depois com verdadeira consciência. ,

O orador não reviu.

Foi lida e admitida a moção.

O Sr. Ramada Curto: — Em obediência às praxes regimentais, começo por apresentar a minha moção de ordem.

Sr. Presidente: em nove anos de República temos visto constantemente relegar princípios, fazendo tábua rasa das afirmações doutrinárias dos tempos épicos da propaganda o da revolta.

Em nove anos as posições de todos os partidos políticos da República se modificaram, alteraram-se, não determinados por correntes de princípios, não determinados por exigências de doutrinas, mas apenas por oportunismo político. °