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Se»sâo de 13 de Janeiro de 1920

O Sr. Lúcio dos Santos: —Desisto efectivamente do requerimento que lia pouco formulei, visto que de facto, como explicou o Sr. António Fonseca, eu julguei que a; Câmara resolvera que- o projecto em debate fosse retirado da discussão para ir à comissão respectiva'.

O orador não reviu-

O Sr. António Fonseca:—Em cumprimento das disposições do Regimento, mando para a Mesa a- minha moção1 de ordem.

Sobre matéria eleitoral há, de facto, uma Enorme diversidade- de diplomas: portarias, decretosy leis.

É u.ma legislação complicada.

Quem se dedique a assuntos eleitorais', tem grandes dificuldades em saber se estriou aquela disposição está em vigor num determinado momento.

Publicou-se1 o decreto n.° 5:184> e ele tem inconvenientes no seu artigo 1.°

Sr. Presidente:

Se V. Ex.a ler o decreto n.° 5:184, verá que se exceptuam as1 duas disposições, cujo objectivo passou.

Também no decreto de 11 de Abril de 1919 não se encontra nenhuma disposição que pudesse ser apKcada às próximas eleições.

Não há. duvida, Sr. Presidente, que-as-eleições- de Deputados e da Senadores par rã o actual Congresso foram- feitas, unicamente, pelos seguintes diplomas: as-três-citadas no artigo 1-° do projecto de lei apresentado pelo Sr. António Dias; e o decreto n.° 5:184, artigos 3.° e 8.°

£ O que se pretenda com o projecto eni discussão? Restabelecer paxá as futuras eleições a legislação que de facto dove existir.

Entretanto este projecto, traz algumas cousas a mais, e talvez traga algumas cousas a monos.

Assim, parece-me conveniente acrescentar quo o recenseamento que serve de base às novas inscrições a fazer nos termos da legislação em vigor, é o recenseamento quo serviu para, as eleições das actuais Câmaras. •

Eu suponho que as operações de recenseamento quo noste momento se estão

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realizando se referem ao recenseamento que vigorou para as eleições do actual Congresso, precisamente porque ele era o único recenseamento existente: e ainda porque se deve considerar cm. vigor o recenseamento eleitoral das últimas- eleir coes. Eu estou mesmo convcnoido do que ainda que esta. Câmara, se não pronunciasse sobre o assunto., era esta a única maneira de o interpretar. Era talvez dispensável, mas não é de 'todo inútil que este critério fique estabelecido para acabar com quaisquer possiveis' dúvidas.

Uma cousa há, porém', a mais no projecto de S. Ex.% o artigo 2.°, o parágrafo e o quadro.

Realmente não vejo vantagem ou con-veniôneia em estarníos todos os, unos a1 fazer- novos1 recenseamentos eleitorais. Assim, eur- entendo; que" a- apresentação dos requerimentos deve ter o prazo marcado na: lei de 3 de Julho" de 1913. Esse prazo está, ainda/ a correr.

Não há, pois, nenhuma necessidade1 de natureza burocrática- ou de natureza política que aconselha a fazer um novo re^ censeamcnto com novos prazos. Parece--me. portanto, que o que1 a Câmara devia fazer era votar um projecto estabelecendo clara e nitidamente que o regime legal de todas as operações eleitorais era e que serviu para as últimas eleições do1 Congresso da República, e afirmando que o recenseamento, base para todas, as operações eleitorais, era exactamente o mesmo que serviu para as eleições desse' Congresso.

As eleições realizaram-se seguirdb nm determinado recenseamento, estabelecendo-se os- prazos que o momento aconselhava; mas', aproveitando-sc agora o que nos possa servir de base, nenhum partido se pode julgar melindrado, pois o que devemos é arredar toda a espécie de dúvidas quer para o público, quer para os funcionários quo nas eleições intervenham, quer mesmo para o Govôrno que tiver do executar a lei, sabendo-se positivamente que matéria vigora.