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Sessão de 13 de Janeiro de 1920

que sejam feitas pelo País fora, em harmonia com o decreto de Março, todas estas operações de recenseamento são irritas e nulas.-

j De nada valem e prestam, e chegava-se ao fim e os recenseamentos não tinham valor jurídico, porque era a própria lei que os condenava absolutamente!

Foi isto que quis evitar, para não colocar a República em condições bem pouco agradáveis.

Portanto, eu explico por esta forma o facto do se apresentar a lixação dos prazos -para o recenseamento eleitoral.

Mas, declaro que desde que se estabe-ça uma emenda, ou que se assente por forma terminante que são validadas todas as operações do recenseamento eleitoral, praticados desde l de Janeiro de 1920, nos termos do artigo 1.°, do decreto n.° 5:084, de 1919, não há necessidade deste decreto, revogando uma disposição já regulada, pela portaria n.°'713, indispensável quanto às relações criadas acerca dos funcionários públicos o seus superiores hierárquicos.

Dou a rainha aprovação à moção do meu ilustre colega, Sr. António da Fonseca, em harmonia com considerações brilhantemente desenvolvidas por S. Ex.a

Há outra moção apresentada pelo Sr. Leio Portela, me parece, para se pôr em vigor o decreto de Março de 1919.

Não pode ser, porque esse decreto tem disposições transitórias para a organização do recenseamento, que se havia de fazer para a eleição que nos trouxe a ôste Congresso.

Es.sas operações virão a ser feitas agora pela lei tio 20 de Janoirp de 1915.

Portanto, aprovada essas operações, viria a consequência de ter de se aplicar a lei do Julho de 1915.

£ Para que estaremos nós com esta pressa?

Envergonham-nos as disposições da lei de Março do 1909.

E preciso, diz-se, que a Câmara seja esclarecida num assunto em que se admite a possibilidade da dúvida.

P.-iru m i m não existe essa dúvida.

TVuho a certeza de que está em vigor a lei promulgada no tempo de Sidónio Pais.

j Só assim é, se estamos todos de acordo, se não há uma razão especial que nos

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determine, mas moral, que nos convença o obrigue a proceder bem, por que vão votar o discutir rapidamente este projecto que nos dignifica e ao próprio Parlamento !

O discurso será publicado na integra, revisto pelo Orador, quando restituir, revistas, as notas taquigráficas que lhe fo ram enviadas.

O Sr. Leio Portela : — Pedi a palavra para dizer- simplesmente que concordo com a moção de ordem apresentada pelo Sr. António Fonseca, visto que essa moção não fez mais que explanar e detalhar â moção que tive a honra de mandar para a Mesa, e uma voz que fique assente nesta Câmara que a lei em vigor ó a lei eleitoral de 1913 e 1915 ; uma vez que fique absolutamente assente que o recenseamento em vigor, tanto para as operações de recenseamento a fazer como para o acto eleitoral, é o recenseamento sob ,o qual se fez a eleição do actual Congresso.

Evidentemente que nada tenho a opor a isto, que é o que estava no meu espírito.

Nessa conformidade, tenho a declarar que aprovo a moção de ordem do Sr. António Fonseca, desde que ela seja convertida num projecto de lei.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.

O Sr. Jaime de Sousa: — Requeiro prioridade na votação para a moção do Sr. António Fonseca.

Posto à votação o requerimento do Sr. Jaime de Sousa, foi aprovado.

Posta à votação a moção do Sr, António Fonseca, foi aprovada.

Foi rejeitada a proposta do Sr. Joaquim Brandão.

Consideraram-se prejudicadas as moções, excepto a do Sr. António Fonseca, que foi aprovada.

Foi aprovado o projecto na generalidade.