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Sestâo de 13 de Janeiro de 1920

posta de lei n." 101-A, que dispensa para as ilhas adjacentes a regulamentação da lei n.° 234, a fim de que ela possa desde já entrar em execução com as fórmulas regulamentares que a mesma proposta lhe atribui.

Examino u-L. com atenção esta vossa comissão, que a julga merecedora da vossa aprovação, o com ôste parecer a converte em projecto de lei para que seja assim submetido à vossa apreciação. Sala das sessões da comissão de administração pública, em l de Setembro' de 191.—Francisco José Pereira — Atoes dos Santos— Carlos Olavo — Augusto Rebelo Arruda—Abílio Marçalj relator.

Proposta de lei n.° 101-A

Artigo 1." É dispensada nos distritos administrativos das ilhas adjacentes a regulamentação da lei n.° 234, que entrará imediatamente em vigor. ^

§ único. O produto dõste importo, cobrado no arquipélago da Madeira, constituirá também receita das respectivas "eâ-nraras municipais.

Art. 2.° O imposto a que se refere o artigo 1.° da lei n.° 234 será cobrado pelos mesmos funcionários que cobram píira o Estado o imposto sobre o tabaco.

§ 1.° Quando o tabaco saia da fábrica para consumo da própria ilha pagará o imposto municipal conjuntamente com o do Estado.

§ 2:° O tabaco manipulado importado pagará o imp-osto nas respectivas repartições aduaneiras.

Art. 3.° As repartições fiscais que cobrarem o imposto municipal sobre o tabaco farEo, mensalmente, entrega das respectivas importâncias às câmaras municipais de conformidade com o que se aehar estabelecido para os demais impostos por elas (brados.

Art. 4.° Fiea revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 12 de Agosto de 1919.—António Xavier Correia Barreto—José Mendes dos líeis.— Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Projecto de lei n.° 20

Senhores Senadores.-—Fazer uma lei para ti n£to cumprir, não faz sentido. Pois eiitiio cumpra-se a lei!

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E isso mesmo que queremos e pedimos, é isso mesmo que querem e pedem os povos a quem ela mais de perto aproveita. E isto, para que se não haja de arriscar que, lá vão leis onde vós quereis^

O caso não ó tenebroso nem embaraçoso, antes ó tudo quanto de mais simples e corrente se possa imaginar: Imaginemos que um dia, muito antes da G uerra I e post tot tantos que labores, as câmaras legislativas, obtemperando a justíssimas reclamações das câmaras municipais dos Açores, conferiram-lhes a faculdade do tributação sobre a única cousa que, sein lei expressa, não po

±Li que também não fazia sentido que este artigo continuasse fora .da tabela de impostos quando ela, como rede de arrastar, alcançava todos os artigos de primeira necessidade; acrescendo que só na A^ersada tributação do tabaco, mediante pequena taxa por quilogrvama, as câmaras municipais encontrariam certo desafogo à crise financeira em que de longe se debatem.

Daí, a lei n.° 234 de 10 de Julho de 1914, que ainda se não cumpriu. E já acabou a Guerra! Não se cumpriu porquê? Porque a lei ficou dependente de regulamentação que... nunca se regulamentou. E isto-, a despeito dos bons ofícios de várias comissões e dos bons desejos de vários senhores ministros. •

Mas porque o tempo urge e mais e mais vazios se escancaram os cofres dos municípios, e mais e mais vivo o clam&r popular, impõe-se uma providência de imediata execução'. Legitimamente pode ela derivar deste facto: Absolutamente inútil e, portanto, absolutamente desnecessária, qualquer regulamentação à lei dos tabacos, na parte em que ela alcança o distrito administrativo da Horta, onde há importação e consumo, mas não cultivo e fabrico de tabaco. Se^ sobre o ponto restrito da arrecadação do imposto, qualquer regulamentação fosse precisa, só às câmaras municipais ela competiria.

Como'consequência lógica do exposto:.