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.Diário da Câmara dos Deputados

maior importância para a economia dos Açores e para a sua indústria, pouco poderá interessar à Câmara.

Estamos tam habituados já a ver preteridos sempre os justos interesses açoreanos,, que quási não estranhamos qne a primeira vez qne se vem pedir um a cousa para os Açores ela seja recusada, apesar de se tratar de projectos que de modo algum terão uma discussão longa. Em todo o caso, ea espero que- a Câmara não deixará de aprovar o requerimento do Sr. Augusto Arruda, que, como disse, tem toda a oportunidade.

O orador não reviu.

Em contraprova requerida pelo Sr. Jaime de Sousa, é aprovado o requerimento do Sr. Augusto Arruda.

Leu-se o

Parecer a.° 136.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública nada tem a opor ao projecto de lei n.° 76-B, visto ele visar a criar uma receita para as câmaras municipais, uude a produção do chá, da chicória, da folha do esparto e do ananás são a maior produção dos respectivos concelhos, sendo certo, além disso, que esses géneros são na sua maior parte exportados para o estrangeiro, onde atingem elevadíssimos preços.

Entende, pois, esta comissão que esse projecto de lei deve merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 23 de Agosto de 1919.— Francisco José Pereira—Vasco de Vasconcelos— Adolfo Correia Salgueiro e Cunha — Alves dos. Santos — Augusto Rebelo Arruda—Abílio Marcai, presidente e relator.

Senhores Deputados. —A vossa comissão de comércio e indústria, examinou o projecto de lei n.° 76-B e, concordando inteiramente com o parecer da comissão de administração pública, é de parecer que ele deve ser por V. Ex.as adoptado o corno tal deve merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de comércio e indústria, 25 de Agosto de 1919.— Nuno Simões —• Américo. Olavo—Aníbal Lúcio de Azevedo — J. M. Nunes Loureiro (com restrições) — F. G. Velhinho Correia, relator.

Senhores Deputado*.—A vossa comissão de finanças nada tem a opor à aprovação, do. projecto de lei n.° 7G-B.

Sala das sessões, 26 de Agosto de 1919 — J. M. Nunes Loureiro (com. restrições)—Aaibal Lúcio de Azevedo — Alves dos Santos—Augusto PiJjêlo Arruda—T Manuel José ' da Silva (Oliveira de Azeméis)— António Maria da Silva— Álvaro de Castro — António Fonseca — Nuno Simões, relator.

Projecto de lei n.1 76-B

Senhores Deputados.— Por vezes suscitam-se dúvidas sob ré a interpretação do artigo 25.°, da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, que concedeu às câmaras municipais a faculdade de lançar impostos sobre alguns produtos que forem exportados dos respectivas concelhos, e, sendo da maior conveniência esclarecer o citado artigo de forma a evitar diferentes interpretações, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta do lei:

Artigo i.°- Nas disposições de artigo 25.°, da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, são abrangidos o chá a chicória, seca. a fibra de esparto e o ananás, mas o imposto lançado sobre asses produtos não poderá exceder:

$08 num quilograma de chá, ou fracção.

$01 num quilograma de chicória seca, ou fracção.

$02 num quilograma de fibra de esparto ou fracção'.

$02 num ananás.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Agosto de 1919.—Augusto Rebelo Arruda — Jaime de Sousa — Ser-mano José de Medeiros.

Aprovado na generalidade e na especialidade. c

O Sr. Jaime de Sousa: — Eequeiro a dispensa de leitura da última redacção.

foi aprovado. " Foi lido o seguinte:

Parecer n.° 166