O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14

Diário da Câmara dos Deputados

uma simples exposição de princípios, j pois não é tam falho de visão política e do tática parlamentar que não compreenda que não é com um singelo artigo de lei que se possa fazer uma alteração tam profunda no recenseamento eleitoral.

O problema é deveras interessante, e o Paríide Republicano Português tem-no j inscrito no seu programa.

O Sr. Ramada Curto: — j Também o partido regenerador da monarquia tinha inscrito o sufrágio universal no seu velho programa e não -o realizou por... falta de tempo!

O Orador: — Os programas' dos partidos políticos representam ídeas a realizar, mas não podem ser postos em prática, sistematicamente, em tal ou tal momento.

n^ííCA ">"Í7*1 Hí^iríí fí ;

O Sr. Ramada Curto : — Fui obrigado a transigir...

O Orador: — V. Ex.a diz isso tendo colaborado nas escolas primárias superiores, e, o que é curioso, ó que V. Ex.a há nove anos tinha a mesma opinião exactamente do que eu.

O Sr. Ramada Curto:—Não, senhor. O orador não reviu, nem o Sr. Ramada Curto reviu os seus «apartes».

Moção

Considerando que a diversidade de diplomas sobre matéria eleitoral pode dar lugar a dúvidas sobre quais as disposições em vigor, tornando-se por isso indispensável determinar com precisão quais os que devem ser aplicados quando for 'caso disso;

Considerando que as leis n.os , de 3 de Julho de 1913, 294, de 20 de Janeiro de 1915, e 314, de l de Junho do mesmo ano, são os únicos diplomas que, tiveram origem genuinamente constitucio-

nal, e por isso os únicos a que deve recorrer-se e que devem manter-se;

Considerando que as disposições dos artigos 3.° e 8.° do decreto n.° 5:184 se tornam indispensáveis para a organização de futuros recenseamentos;

Consideraudo que o restabelecimento das disposições anteriormente citadas visam unicamente a manter para eleições futuras as disposições que serviram para as do actual Congresso;

A Câmara dos Deputados passa à ordem do dia.— António Fonseca.

O Sr. António Dias:—Sr. Presidente: da discussão resultou fixar-se que o Partido Republicano Português e o projecto por mim apresentado não tinha em vista outra cousa que não seja fazer desaparecer de nossa legislação uma anomalia que a todos nós repugnava.

O projecto por mim apresentado, incide sobre os prazos em que devem realizar-se as diversas operações do recenseamento.

Mas isso era indispensável que acompanhasse o projeeto, e a questão tem de ser posta com a maior simplicidade: ou está em vigor o decreto de l de Marco de 191U, e então este projecto era inútil, ou não está.

Mas é a lei publicada no tempo de Si-dónio Pais que está em vigor, por que já demonstrei em factf desta disposição citada por mim, que a lei do tempo de Si-dónio Pais que está em vigor neste momento, por que no artigo 1.° do decreto com força de lei de Março, se estabelece a sua aplicação só para o acto eleitoral a realizar.

Depois deixa de ter aplicação com eficácia, e tendo-se eliminado a disposição que revoga a legislação em contrário, deixa-se ainda mais em vigor a lei 'do tempo de Sidónio Pais.

Essa lei é que nos deve reger, quando nenhum republicano seria capaz de a publicar sem tremer.

Deve-se, sim repudiar esse tempo de perseguição e ignomínia. (Apoiados}.

Essa lei coloca-nos em terreno que é absolutamente inadmissível.

Não o queremos: -e foi precisamente essa razão que determinou o meu espírito a apresentar este projecto.