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Diário da, Câmara dos Deputados

os secretários de administração dos bairros, além do acréscimo de ordenado acima reíerido, um aumento de mais 25 por cento por cada período de 10 anos de serviço,, o que torna flagrante a desigualdade de proventos entre os dos administradores e dos respectivos secretários da administração.

Idêntica situação, pouco mais ou, menos, é a dos administradores dos bairros do Porto.

Nesta Câmara foram apresentados vários projectos de lei de melhoria dos vencimentos dos funcionários das administrações dos concelhos. Mas nenhum deles se refere ao caso muito especial dos administradores dos bairros de Lisboa o do • Porto, cuja situação em matéria do direitos e interesses económicos carece, por muitas razões, de ser considerada por um modo especial.

Quanto aos seus direitos, um recente decreto -com força do lei, de 10 de Maio de 1910, reconheceu aos administradores de Lisboa e do Porto idênticos direitos aos dos outros funcionários, mandando-lhes aplicar as garantias consignadas no regulamento disciplinar de Fevereiro de 1913.

Falta agora que sejam regularizados os seus interesses económicos, em harmonia com a categoria daqueles magistrados e a complexidade da vida económica das duas cidades, hoje mais do que nunca manifestamente agravada. Por isso temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° O ordenado dos administradores dos bairros de Lisboa e do Porto nunca será inferior a 1.440$ anuais.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, l de Setembro de 1910.— Carlos Olav o— Jacinto de Freitas— Alves dos Santos—A. de Paiva Manso — Augusto Rebelo Arruda — Jaime de Andrade Vilares.

Parecer n.° 834

Senhores Deputados.—Há poucos dias ainda foi discutido nesta Câmara um projecto de lei estabelecendo que os notários interinos, com mais de seis anos de serviço, pudessem ser nomeados efectivos.

E, ponderando alguns Deputados a sem razão de tal projecto, a injustiça que es-

tabelecia e a desigualdade que criava, reprovou-o por uma grande maioria.

Com o projecto de lei n.° 309-F uma cousa semelhante se pretende criar. Fique, embora, a injustiça do continuarem a exercer funções notariais indivíduos que não têm a preparação especial que as leis exigem para tal, mas exerçam-nas por força do cargo, sem direitos a transferências para outros lugares de notários, sem outra garantia que não seja a que lhes resulta do exercício das funções de escrivão.

Nega, pois, a vossa comissão de legislação civil e comercial a sua aprovação a esse projecto.

Sala das Sessões, 29 de Janeiro do 1920.— António Dias— Vasco Borges — Alexandre Barbedo (com declarações) — Angelo Sampaio Maia— Queiroz Vaz Gue dês — Pedro Pita, relator.

Proposta de lei n.° 309

Senhores Deputados.— O decreto n.° 5:625, de 10 do Maio último, no artigo 36.°, permite que os antigos eecrivães notários sejam nomeados inspectores da nota. Não permito, poiêm, que' sejam nomeados notários privativos, o que é um contraseuso.: podem ser o mais e não podem ser o menos.

Mas contrasenso foi repudiar estes funcionários da classe dos notários, pelo facto de não possuírem o curso jurídico, quando é certo que muitos notários privativos, e alguns dos mais .distintos, o não possuem.

]^, pois, ôste projecto de lei uma reparação, ainda que tardia, devida àqueles funcionários, e tanto aos que foram forçados a abrir caminho pelas escrivanias da justiça como aos que ainda se conservam ao exercício daqueles cargos. Entre uns e outros alguns há tam distintos que, podendo ser inspectores da nota, melhor poderão ser notários privativos.

Não carece doutros argumentos este projecto de 'lei, que tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara.