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fomentar o desenvolvimento do mais nobre dos direitos dos cidadãos, o eleitoral: Considerando que a freguesia de Crestuma, do concelho de Vila Nova de G-aia, tem mais do que o número de eleitores exigido por lei para constituir uma assemblea eleitoral primária, o que se comprova com documentos necessários que se encontram no Ministério do Interior:

Artigo 1.° É separada da assemblea eleitoral a que pertence a freguesia de Crestuma, do concelho de Vila Nova de Gaia, sendo criada na aludida freguesia uma assemblea eleitoral primária.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados em 16 de Dezembro de 1919. — Orlando Marcai.

Parecer n." 387

Senhores Deputados.—Pela leitura do relatório do projecto de lei n.° 3-L e ainda pelo § único do seu artigo 2.° vô-se que se propunha no mesmo uma medida de carácter transitório, cuja oportunidade se perdeu.

Não pode portanto a vossa comissão de instrução secundária deixar de vos propor a sua rejeição e que seja arquivado o respectivo processo.

Sala das sessões da comissão de instrução secundária da Câmara dos Deputados, 22 de Janeiro de 1920. — António Jesé Pereira — Lúcio dos Santos—Alberto Vidal—Carvalho Mourão—Balta-itar Teixeira, relator.

Projecto de lei n.° 3-L

Considerando que causas diversas reduziram o período escolar do ano corrente a dois terços da duração desse período nos anos normais;

Considerando que essas causas foram principalmente de ordem pública e defeza da República e que afectaram tanto os alunos dos liceus como os alunos dos colégios particulares;

Considerando que os primeiros são obrigados nos exames à matéria dada durante o ano emquanto que os segundos são obrigados a responder a todo o programa, o que representa uma desigualdade injusta;

Diário da Câmara dos Deputado»

Considerando que é impossível estabelecer tantos programas de exame quanto os colégios diferentes que apresentem alunos:

Tenho a honra de apresentar o seguinte piojecto de lei:

Artigo 1.° É concedida aos alunos das escolas particulares a faculdade de fazerem os exames nas escolas que frequentarem quando estas estejam devidamente colectadas.

•Art. 2.° Só poderão ser admitidos a exame os alunos que o tenham requerido aos liceus na época devida e tenham colado o selo das respectivas propinas.

§ único. Esta autorização refere-se apenas ao actual ano escolar.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de Junho de 1919. — Alberto Xavier.

Parecer n.° 8S8

Senhores Deputados.— G projecto de lei n.° 32-L propõe a adopção de providências legislativas, cuja oportunidade se perdeu.

Por isso a" vossa comissão do instrução secundária vos propõe que o rejeiteis.

Sala das sessões da comissão de instrução secundária da Câmara dos Deputados, 22 de Janeiro de 1920.— António José Pereira — Lino dos Santos—Alberto Vidal — Carvalho Mourão — Baltasar Teixeira, relator.

Projecto de lei n.° 32-L

Senhores Deputados. — Considerando que o ano lectivo de 1918-1919 foi na cidade do Porto de extrema irregularidade por circunstâncias de Vária ordem;