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Scaaflo de 3 de Fevereiro de 1920

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guiar e equitativa da mais elementar justiça ;

À Câmara dos Deputados decreta:

Artigo 1.° Aos alunos da l.a, 2.a, 4.a a 6.a classes dos liceus do Porto, que tivessem sido obrigados a homisiar-se, acompanhando suas famílias e sendo, portanto, inibidos de frequentar as aulas durante o período decorrido de 19 de Janeiro a 14 de Fevereiro do ano corrente, é reduzido de 50 por cento o limite mínimo das médias escolares finais para transitarem à classe imediata.

Art. 2.° As faltas dadas pelos alunos de qualquer classe, nas condições do artigo anterior, não são contadas para nenhum efeito.

Art. 3.° Para serem considerados ao abrigo -desta lei, os interessados deverão dirigir os seus requerimentos ao Ministro

da Instrução, instruídos com documento passado pela autoridade administrativa da localidade onde permaneceram durante o período mencionado no artigo 1.°, ou por duas pesssas idónoas da mesma localidade, abonadas pela autoridade referida.

Art. 4.° Os alunos da 3.a, 5.a e 7.a classes que tivessem deixado de fazer exame por lhe terem sido contadas as faltas indicadas no artigo 2.°, poderão requerer exame em Outubro sem serem obrigados ao pagamento de novas propinas, e sendo, para todos os efeitos, considerados como alunos internos.

Art. 5.° Esta lei entra imediatamente em vigor e fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Julho de 1919.— O Deputado, A. J. de Paiva Manso.