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Sessão de 3 de Fevereiro de 1920

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da Câmara dos Deputados, 19 de Dezembro de 1919.—O Deputado, José Monteiro.

Parecer n*° 334

Senhores Deputados. — O projecto de lei n00 309-1) estabelece duas espécies de disposições: umas, que se referem a notários, outras a contadores.

Na parte respeitante aos notários, estabelece-se uma doutrina verdadeiramente monstruosa: equipara-se, para o efeito de "concurso, os bacharéis em direito com C meses de prática aos indivíduos interinamente nomeados com três meses apenas de prática!

Aos concursos para notados só devem ser admitidos aqueles que tenham, o curso especial do notariado, ou sejam bacharéis em direito. Assim estabelece o decreto de 14 de Setembro de 1000, e assim é que deve continuar a ser.

Quanto aos contadores, também não é razoável que se pretiram os que possuem habilitações para nomear-se indivíduos só porque exerceram um dôsses lugares por mais dum ano, muitas vezes sem o mais simples exame de instrução primária. Ninguém ainda se lembrou do nomear engenheiro um condutor de obras públicas, embora com 10 ou 20 anos de bom ser viço em que substituiu o engenheiro.

A vossa comissão não concorda, portanto, com esse projecto.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 29 de Janeiro de 1920. — António Dias—Vasco Borges — Angelo SampaioMaia(com declarações)— Alexandra Èarbedo (com declarações) —-Queiroz Vaz Guedes — Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n.° 309-D

Senhores Deputados. - — Sendojusto que, para a admissão a concurso de notário, se contem três meses de interinidade no lugar como valendo o mesmo, pelo menos, que a prática de seis meses de ajudante de notário, por isso que no primeiro caso, sendo todos os actos da responsabilidade do interino, é legítimo supor que são também do seu perfeito conhecimento, o que podo não suceder, e muitas vezes não sucede, com o ajudante de notário qno tem funções limitadas; sendo

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também justo que aos indivíduos que tenham exercido interinamente o lugar de contador, embora não tendo todas as habilitações literárias, lhe seja facultada a admissão a concurso de contador, temos a honra de' apresentar à consideração da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos concursos para notários serão admitidos, não só os bacharéis em direito que tenham seis meses de prática, como ajudantes de notário, mas ainda as que tenham exercido interinamente o lugar de notário durante três meses pelo menos.

Art. 2.:i Poderão ser admitidos a concurso para contadores os- indivíduos que, embora não tendo as habilitações literárias exigidas por lei, tenham contudo com competência, atestada pelos respectivos magistrados judiciais, exercido interinamente as funções de contador, por tempo não inferior a um ano.

Art. 3." Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Dezembro de 1919.—Lúcio dos Santos — João de Orneias da Silva.

Parecer n.° 336

Senhores Deputados. — O'Código Eleitoral vigente determina que para a constituição do novas assembleas eleitorais é indispensável que tanto a que ó criada, como aquela ou aquelas de que são desanexadas freguesias, fiquem com mais do 150 eleitores.

Não se mostra que no recenseamento eleitoral do concelho de Vila Nova de Gaia estejam inscritos 150 eleitores da freguesia de Crestuma, nem também que à assemblea de Vila Nova de Gaia fiquem pertencendo 150 eleiteres, depois de desanexada aquela freguesia.

Assim, a vossa comissão de administração pública é de parecer que não deve ser aprovada a proposta de lei n.° 303-1).

Sala das Sessões, 30 de Janeiro de 1920. — Abílio Marcai—Carlos Olavo Joaquim Brandão — Jacinto de Freitas — Francisco José Pereira — Custódio de Paiva— Godinlio do Amaral— Pedro Pita. relator.

Projecto de lei n.° 303-D