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circunstância de o requerente se ter conformado- com a promoção que lhe foi dada, porque não recorreu no tempo legal, nem fora dele, da antiguidade que lhe Ibi atribuída.

Atendendo a esta circunstância e a qne o artigo 3.° do decreto, atrás citado, n.° 4:663, de 20 de Junho de 1918, já recebeu o estudo e exame desta Câmara, que o considerou nulo; atendendo ainda ao facto do requerente haver sido punido em 1919, pelo Ministro da Guerra, por factos que se ligam e se relacionam com os acontecimentos políticos do norte, ocorridos em Janeiro daquele ano, a vossa comissão de guerra é de parecer que não tem direito às vantagens requeridas, o tenente-coronel do quadro dá reserva, Sr. Máximo Augusto de Vasconcelos.

Sala das Sessões, 9 de Fevereiro de 1910.—João Pereira Bastos—1 ornas de Sousa Rosa — Júlio Cruz r—José Rodrigues Braga—Malheiro Reimâo — Américo Olavo—João Estêvão Aguas.

Deputados.—Diz Máximo Augusto de Vasconcelos, teuente-coronel, na situação de reserva, do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, que se julga com direito a ser promovido ao posto de coronel do seu quadro, na data de 20 de Julho de 1918, por isso que devia ter sido promovido a íeneníe-coixmei, por ser n.° l para promoção, em 29 de Junho de 1917,* na vacatura aberta no seu quadro, pela passagem à reserva, por ter atingido o limite de idade, do tenente-coronel Sr. António Agostinho de Melo, como consta da Ordem do Exército n.° 9 (2.a série) de 30 de Junho dê 1917.

Esta promoção era de toda a justiça, por estar dispensada a condição de promoção «tempo de permanência no posto», desde 1916 e que só foi revogada pelo decreto n.° 5:787-4-T, Ordem do Exército n.° 16, l.a série, de 1919, esta promoção não se efectuou, apesar do suplicante haver requerido pelas vias competentes, em Novembro de 1917. Deste procedimento havido para com o suplicante, sem motivo que o justificasse, re-sultou-lhe nova preterição à.promoção ao posto de coronel, que lhe competia em virtude da imediata aplicação do decreto n.° 4:663, de 20 de Julho de 1918, e em

Diário da Câmara do* Deputada

vista da doutrina do artigo 3.° do mesmo decreto, Ordem do Exército n.° 9, l.a série, do mesmo ano; decreto este que aumenta o quadro auxiliar dos serviços de artilharia, que passa a ter dois coronéis, em vista do que, se o suplicante não fosse ainda major, seria promovido a coronel por estar também n.° l para este posto e ter vaga de tenente-coronel no seu quadro desde 1917.

Foi o suplicante promovido a tenente--coronel, em 20 de Julho de 1918, quando o devia ser a coronel, para o completo do seu quadro nesta data.

Pelo exposto, o que tudo pode ser verificado pela consulta do Almanaque do Exército, dos anos tic 1917 e 1918, vem o suplicante, inui respeitosamente, pedir a V. Ex.a e aos Ex.raos Srs. Deputados da República Portuguesa, que seja man-.dado considerar tenente-coronel, desde 29 de Junho de 1917 e coronel desde 20 de Julho de 1918 e continuando na situação de reserva.

Valença, 8 de Dezembro de 1919.— Juzàiuiwo Augusto de Vasconcelos, tenente--coronel da reserva.

Parecer n.* 365

Senhores Deputados.— As câmaras municipais não necessitam de autorização do Poder Legislativo para contraírem .em-préStimos. As leis administrativas (leis n.os 88 e 621) indicam o modo como tais empréstimos podem ser contraídos e não são necessárias as autorizações do Poder Legislativo para a realização de tais contratos.

E certo que, em casos de reconhecida urgência, essa autorização tem sido concedida e com ela se evitam as demoras necessárias para habilitar uma ou outra câmara municipal à celebração dum contrato de empréstimo.

Mas, porque tal não parece ser o caso presente, pois não perigam, com a demora na sua realização, os serviços a que o empréstimo se destinaria, é a vossa comissão de administração pública de parecer que, por desnecessário, não deveis aprovar o projecto de lei n.° 349-H.