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de 1919, contra-os assambarcadores parecem as mais adequadas para castigar o espírito de ganância, despejadamente revelado, e evitar os seus perniciosos efeitos;

Considerando que, portanto, aproveitando as disposições principais do decreto n.° 3:418 e as penalidades da lei n.° 922, se deve conseguir uma lei que eficazmente possa obstar a tam criminosa exportação dos gados, tenho a honra de sujeitar à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos concelhos limítrofes da raia não poderão entrar gados das espécies comestíveis, provenientes doutras regiões do País, sem guia de trânsito (modelo A) passada pelo administrador do concelho donde o gado procede.

§ 1.° O primeiro talão da guia fica em poder da autoridade que a passar, o segundo acompanha o gado em trânsito, qualquer que seja o meio de transporte, PI n tfvrçpipA deve ser rsmstido imediatamente pelo administrador do concelho da proveniência ao do destino.

§ 2.° O segundo talão da guia servirá de docuuieuío pura legalizar a existência do gado no concelho do destino, devendo, dentro do prazo de três dias, os interessados fazer manifesto, nos termos 'do artigo 2«°s ou alterarem o manifesto qae já possuírem.

§ 3.° O trânsito das referidas rezes, duns para outros concelhos limítrofes da raia, só poderá fazer se indo as rezes acompanhadas . duma guia e seguindo-se o processo prescrito nos parágrafos pre-j, cedentes.

Art. 2.° Todo o gado das espécies comestíveis existentes nos concelhos limítrofes da raia à data deste decreto, será declarado pelos seus proprietários no prazo de dez dias com rigorosa exactidão, quanto ao número de cabeças, sua espécie, raça e local da 'residência, devendo posteriormente o proprietário ou detentor do gado notificar imediatamente à autoridade administrativa a morte, venda ou extravio de qualquer das cabeças declaradas no manifesto, assim como o nascimento ou aquisição de qualquer outra ou a deslocação para freguesia diversa do mesmo concelho, para o dito manifesto ser convenientemente modificado, devendo todos esses factos ser atestados depois

Diário da Câmara dos Deputados

de verificados por qualquer autoridade local, administrativa, fiscal ou da guarda nacional republicana.

§ 1.° "As declarações. serão feitas em papel comum e entregues ao regedor da' freguesia.

§ 2.° As declarações prestadas em cada freguesia só podem dizer respeito às rezes nela existentes, devendo por isso os interessados apresentar aos respectivos regedores tantas declarações quantas as freguesias onde tiverem o gado.

§ 3?° Terminado o prazo da recepção das declarações o regedor deve remeterias imediatamente ao administrador do concelho, o qual, depois de preenchidos os manifestos (modelo B), devolverá os talões aos regedores das freguesias para serem entregues aos interessados, mandando em seguida averiguar por agentes idóneos a veracidade das declarações.

§ 4.° As autoridades administrativas, pelos sous agentes, mandarão periodicamente verificar a existência das rezes manifestadas, tomando providências para evitar que elas sejam transportadas para além da fronteira.

§ 5.° O disposto neste artigo aplica-se também aos que posteriormente à data deste decreto adquirirem, pela primeira vez, gado dentro do próprio concelho.

Ari. 3.° As guias â que se refere o artigo 1.° do presente decreto, quando passadas a donos ou condutores de gado, que de quaisquer concelhos se dirijam às feiras dos concelhos limítrofes da raia, declararão sempre que o gado a que respeitam se dirige para a feira, indicando o dia e local onde esta se efectua; e se todo ou parte do gado for vendido ha feira, deverão, em frelação a este, ser imediatamente cumpridas as disposições do presente decreto. «

§ úoico. Nas feiras dos concelhos raianos deverá comparecer o administrador respectivo para o efeito de por si ou seus delegados aceitar as declarações dos compradores de gados e anotar nas guias dos vendedores as alterações ocorridas.