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Sessão de 27 de Fevereiro de 1920

Art. 5.° Na parte do concelho de Lisboa abrangida pela linha de circunvala-ção fica sujeito' ao regime de manifesto fiscal o gado vacum nela existente, devendo tal manifesto ser feito na sede da Alfândega de Lisboa ou nos postos especiais de despacho na referida linha.

Art. 6.0 Fica proibida a entrada de carnes verdes ovinas, caprinas e suínas pelas barreiras da cidade de Lisboa.

§ único. As miudezas não são com-1 preendidas nesta proibição.

Art. 7.° As guias e manifestos a que alude o presente decreto são isentos de quaisquer imposições, pagando apenas os interessados -por cada impresso a quantia de $02.

Art. 8.° São especialmente consideradas infracções deste decreto:

1.° O encontro de gado, sem guia de trânsito, fora da freguesia em que estiver manifestado;

8.° O encontro de gado, com guia de trânsito, mas além do ponto de destino

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nela designado, no sentido da fronteira, ou aproximando-se desta fora do caminho que para esse ponto deverta seguir;

3.° A falta de entrada do gado na localidade designada na guia de trânsito no prazo nesta marcado;

4.° Qualquer outra transgressão das disposições deste decreto.

Art. 9.° A guarda fiscal e a guarda nacional republicana prestarão às autoridades administrativas todo o auxílio para a completa execução deste diploma.

Art. 10.° Nas freguesias confinantes com a raia não são permitidos os depósitos de gado das espécies comestíveis.

Art. 11.° Às infracções desta lei são aplicáveis a forma do processo e as penalidades da lei n.° 916, de 30 de Dezembro de 1919.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 9 de Fevereiro de 1920.—Nuno Simões.