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é da competência das juntas gerais do distrito mandar proceder à construção, reparação e conservação de todas as estradas do distrito, constituindo receita ordinária distrital para esse fim uma parte das verbas que no Orçamento Geral do Estado se consignarem para os serviços da viação ordinária.

A lei n.° 422, de 31 de Agosto de 1915, veio autorizar o Governo a fornecer, a requisição das mesmas juntas, o pesssal técnico e auxiliar de que elas necessitarem para a conservação e reparação de estradas.

Compete, pois, a conservação e reparação das estradas dos distritos que não estejam a cargo'das câmaras municipais às juntas gerais; mas estando ainda por fazer a nova classificação de estradas de de l.a ordem (nacionais) e de 2.a ordem (distritais), autorizada pela lei de 22 de Fevereiro de 1913, entende a vossa comissão de obras públicas e minas .que os projectos de lei acima referidos não devem ser aprovados, visto que todos eles têm por fim conseguir que o Estado ou as juntas gerais tomem a seu cargo a reparação e Conservação de estradas, hoje a cargo de câmaras municipais, devendo aguardar-se que o Congresso resolva sobre aquela classificação para oportunamente poder ser encarado o problema da viação.

Sala das sessões da comissão de obras públicas e minas da Câmara dos Deputados.— Aníbal Lúcio de Azevedo—Plínio Silva—Alberto Cruz—Júlio dos Santos— Jaime de Andrade VilareSj relator.

Parecer n.° 810

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública não tem que opor-se à aprovação do projecto de lei n.° 289-C do Sr. Deputado Augusto Joaquim Alves dos Santos, considerando distrital a estrada municipal da Lousa a San-doeira ou Vila Flor, devendo contudo ser ouvida a comissão de obras públicas que sempre e em iguais projectos tem dado o seu parecer igualmente favorável.

Sala da comissão* de administração pública, em 8 de Janeiro de 1920. — Abílio Marcai — Francisco José Pereira—Custódio de Paiva—Pedro Pita — Godinho do Amaral, relator.

Diário da Câmara dos Deputados

Projecto de lei n.° 289-C

Artigo 1.° E considerada distrital a estrada municipal da Lousa à San doeira ou Vila Flor, comum aos concelhos da Lousa e Miranda do Corvo e que liga a estrada nacional n.° 51 com a distrital n.° 108 e que no concelho da Lousa se encontra já construída em toda a sua extensão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. —Alves dos Santos—Afonso de Melo — João Bacelar.

Parecer n.° 811

Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública não vê inconveniente na aprovação do projecto de lei n.° 224-B, da iniciativa do Sr. Deputado António da Costa Ferreira, devendo contudo ser ouvida a comissão de obras públicas e minas.

Sala das sessões da comissão, em 15 de Dezembro de 1919.—Abílio Marcai— Francisco José Pereira — Custódio de Paiva— Pedro Pita—Júlio Cruz — Godinko do Amaral, relator.

Parecer n.° 244-B

Senhores Deputados— O concelho da Mealhada é um dos mais concorridos pelas pessoas nacionais e estrangeiras que desejam visitar os nossos monumentos.

jl) no concelho da Mealhada que se encontra a montanha do Buçaco, com o seu majestoso hotel monumental, -com a sua mata muitas vezes secular e com a sua constituição geológica tam interessante para demonstrações escolares e para o estudo dos terrenos primários e secundários, pois que em pequena área vamos encontrar o triásico, o permo-carbónico, o câmbrico e as quartzites.

Necessário se tornava dotar o concelho da Mealhada das vias de comunicação necessárias para um fácil acesso dessa montanha, quer do lado da Pampiinosu, quer do lado - da Mealhada. Essa obra hoje executada em .parte é devida ao grande amor com que este centro de turismo foi tratado pelo falecido estadista Emídio Navarro.