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Sessão de 5 de Março de 1020

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anual. Se nós formos computar o valor, que se supõe vem a ter os terrenos das lezírias de Loures depois da drenagem, pelo preço do 200$ por hectare, como se diz no artigo 3.° a título de renda, devemos presumir que os terrenos atingiram mn "valor de muitos contos de réis, avaliação que por todos os motivos 6 exage-radíssima. 'Sendo assim, pregunto se recaindo a percentagem de 25 por cento sobre a maior 'valia das "terras, haverá proprietárias que possam permanentemente com a encargo.

O Sr. Pedro Pita: — Efectivamente o artigo tal como se encontra redigido pode dar lugar a dúvidas, mas a intenção da comissão era que o imposto fosse cobrado por uma "só vez.

Isso, porém, tem grandes desvantagens porque incidindo "sobre a maior valia esta pode variar dum ano para o outro, porventura dum grupo de anos para outro grupo de anos. E nessas condições é talvez conveniente estabelecer-se que o imposto seja anual, mas evidentemente numa percentagem inferior à, que no projecto da comissão se estabelece. '

Mando, portanto, para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que entre as palavras «imposto» e «nunca», se acrescentem as seguintes: «cobrado anualmente»; e que se substituam as palavras «superior a 2.5» por «superior a 10»; para que o artigo fique assim redigido:

«Este imposto cobrado anualmente nunca poderá ser superior a 10 'por cento», etc.— O Deputado, Pedro Pita.

É admitida. •

O Sr. Álvaro Guedes: — Desejo pregun-tar ao Sr. relator se pode informar a Câmara eni que consiste esto plano Je fomento da Câmara Municipal do Loures a realizar com o empréstimo a que se ré-.fere o artigo 2.°

A meu ver, a expressão: plano de fomento, é muito vaga e poderá dar margem que a Câmara do Loures aplique o dinheiro do empréstimo a quaisquer obras quo muito bom entenda.

O Sr. .Leio "Portela:— Desejo também pedir uma explicação sobre o artigo 2.°

Não chego a compreender como neste •artigo se estabelece *o imposto de 25 por cento sobre o aumento de valor das terras sem se definir como se determina o "aumento.

Vejo que. o artigo 2.° visa a realizar -a base para a Câmara Municipal de Loures poder contrair um empréstimo, quo necessariamente se destina a obras do drenagem. . /

!so há-de determinar o valor das rendas sem -estarem realizadas as obras ?

O Sr. Pedro Pita : — Da mesma maneira que se procede em tudo.

O Orador: — Não compreendo como só há-de lançar o imposto se as obras nã.o estão feitas.

O Sr. Pedro Pita: — Se eu olhar o valor dos terrenos actualmente, posso calcular o valor depois das obras.

O Orador : — Mas isso é um cálculo a

O Sr. Pedro Pita : — Desde que não seja precisa uma certeza matemática. . .

O Orador: — Isso ó que é preciso, porque os terrenos podem ter valores dife-•rentes.

O Sr. Pedro Pita:— Talvez V. Ex.a •tenha razão ...

O Orador: — Sem dúvida, porque não podemos deixar essa avaliação ao critério dos peritos sem fazer uma base. Isso Seria a maior arbitrariedade.

O Sr. Dias da Silva: — Não era arbitrariedade. He os peritos são homons do sciência devamos acatar as suas resoluções. É Csto o princípio porque nós todo-s aqui estamos!

O Sr. Pedro Pita : — Eu quero responder a V. Ex.a, Sr. L-elo Portela.