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Sessão de 5 de Março de 1920

Suponho que o Sr. Dias da Silva, ao apresentar este pYojecto, não teve o intuito de enriquecer os cofres do município do Loures, mas simplesmente enriquecer os terrenos que estavam empobrecidos por falta de irrigação.

Os 25 por cento que o artigo 2.° esta-'" belece de imposto sobre o valor da terra, resultante da drenagem, são suficientes para pagamento do juro e amortização do capital que a Câmara de Loures precisa. '

Mas, dizia eu, que o projecto ficaria completo desde que se autorizasse a Câmara Municipal de Loures _a expropriar por. utilidade pública, nos termos gerais de direito, aquela porção de terreno que tivesse por indispensável para as obras de drenagem a que o .projecto se refere.

Disse o Sr. relator que a expropriação estabelecida no artigo 3.° do projecto nenhuma diferença faz da que é estabele-' cida pela lei geral de expropriações por utilidade pública para abertura de ruas e avenidas.

E S. Ex.a ainda acrescentou que na expropriação, de que trata este projecto, ainda há maior utilidade pública do que em quaisquer outras.

Não concordo. Nas expropriações que se fazem por utilidade pública, para abertura de ruas ou avenidas, há, de facto, um interesse público geral, ao passo que as expropriações, a que nos estamos reportando, podem ser em benefício dum particular num determinado momento.

Pelas disposições dos §§ 1.° e 2.° do artigo 3.° pode suceder que amanhã um proprietário, que não queira usar das águas, verá o seu terreno expropriado e posto pela Câmara em hasta pública, passando assim o terreno de mão, o que podo significar um interesse particular e não um interesse público.

Ora isto pode dar lugar a negociatas.

O Sr. Pedro Pita: — Posto em praça 6 para quem mais der.

O Orador: — Ainda há outro ponto. Qual é? É que o Estado pode ficar prejudicado nos direitos de transmissão. Neste projecto não se acautela o que possivelmente se pode dar, que é um determinado proprietário querer passar o seu terreno a outra pessoa e para evitar o

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pagamento de direito de transmissão trata de fazer com que o seu terreno vá à praça nas condições deste projecto, e essa terceira pessoa, para a posse da qual o proprietário deseja que pa^sse o terreno, concorre a ela e faz a arrematação.

O Sr. Pedro Pita: — «jComo é que V. Ex.a conclui que nesse caso não haverá pagamento dos direitos de transmigsão?

Trocam-se apartes.

O Sr. Presidente: — Peço ao orador que se dirija à presidência.

O Orador : — Eni minha opinião os artigos 1.° e 2.° merecem aprovação. -

Quanto ao artigo 3.°, tenciono apresentar uma proposta de substituição, quando se discutir a especialidade, no sentido de, exclusivamente, se permitir à Câmara de Loures, a expropriação dos terrenos necessários para as obras de drenagem.

O Sr. João Camoesas : —- Ainda bem que o Sr. João Bacelar e o Sr. Afonso de Melo, usaram da palavra sobre este projecto. Ainda bem, porque este projecto que vem modificar em sentido inteligente, a intervenção dos corpos administrativos, na intensificação da produção agrícola, não se compadeceria, naturalmente, pela importância que tem, com uma votação feita de afogadilho.

Ouvi os argumentos aduzidos pelo Sr. João Bacelar, confirmativos em tudo, da doutrina expendida pelo Sr. Afonso de Melo, o confesso que não lograram convencer-me.

Estou fora de muitas cousas que são tradicionais em direito público; mas V. Ex.a sabe que essa lei é antiquíssima neste país.

Foi um rei absoluto, D. Fernando I, quem publicou a lei das, sesmarias.

Não era novo neste país esse princípio, mas os tempos são outros; hoje o direito de propriedade é outro, o-direito de possuir não ó o mesmo.