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Sessão de 5 de Março de 1920

tro quadrado, desde que me convenço disso não mando para a Mesa uma pró posta tendente a diminuir a quantia que aqui se estabelece. Não quere isto dizer que não possa haver um alvitre melhor, mas é que considero muito mais prejudicial deixar-se ao arbítrio da Câmara Municipal o fixar essa quantia.

V. Ex.as conhecem como eu a chamada lei das aguais, que permitiria à Câmara Municipal cobrar pelas rendas dessas águas a quantia que achasse justa ; ora eu acho muito mais perigoso deixar-se à Câmara Municipal o fixar essa quantia do que fixar-se já aqui o limite máximo.

O Sr. Cunha Liai: — Há um fundo de razão na nossa estranheza; é que não fazemos um idea perfeita da questão.

Se a comissão de agricultura nos desse os esclarecimentos suficientes nós poderíamos ver se ó ou não justa essa quantia de 200$.

O Orador: — Disso não tenho,eu culpa.

Sr. Presidente: a idea que vinha a desenvolver era esta. Não há terreno que deixe de compensar o pagamento de $02 por cada metro quadrado.

O Sr. Manuel José de Silva (Oliveira de Azeméis): — £ V. Ex.a fala como agricultor ou como engenheiro agrícola?

O Orador : — V. Ex.a sabe que eu sou advogado, mas vou pedir-lhe uma cousa: é que não leve a mal, quando me inter-rompeder com apartes desta natureza, eu não responda, não por menos consideração, mas porque não gosto de fazer blague com este projecto.

Tendo respondido nesta parte, apenas me falta fazer referência às considerações do Sr. João Bacelar.

S. Ex.a quando falou na generalidade já tinha feito a afirmação de que ôste projecto deveria ser dividido em duas partes ; na primeira serem incluídos os artigos 1.° e 2.°, e na segunda o artigo 3.°, dizendo que a primeira devia ser aprovada, e a segunda rejeitada. " -.

A ser assim, o projecto ficaria reduzido a isto: a Câmara autorizada a construir os canais necessários, colocar a terra em situação de ser cultivada, podendo cobrar uma receita que era de 10 por cento sobre o valor que os terrenos adquiram.]

De maneira que ora a câmara de Lou-res quem ficava para amortizar o empréstimo, pagar os juros e satisfazer as despesas de reparação, etc., apenas com aquele imposto.

Isto é absolutamente impossível; os proprietários ficariam com água muito à sua vontade, absolutamente de graça. Insisto, pois, que este artigo' 3.° ó unicamente o camplemento dos dois artigos.

Tenho dito.

O Sr. Leio Portela: — Sr. Presidente: razão tinha há pouco o Sr. Cunha Liai quando afirmou que com este proiecto não vieram os elementos necessários e bastantes para a sua apreciação; e assim, nós na sua apreciação não sabemos se as cifras que aqui se estabelecem são razoáveis.

Temos visto, no decorrer da discussão, que todas estas cifras têm sido reduzidas a metade, como sucedeu com o imposto de 25 por cento.

Sobre o artigo 3.° alguns reparos desejo.fazer, porque nele se estabelece uma doutrina que não pode passar em julgado.

Assim, não chego a compreender a razão por que se estabeleceu a doutrina dos §§ 1.° e 2.°, e eu chamo a atenção do Sr. relator para que me esclareça semelhante doutrina,

A primeira é que o proprietário que não pagar a renda estipulada no corpo do artigo fica onerado com o seguinte encargo: ver a sua propriedade expropriada pela câmara.

No § 2.° estabelece-se outra doutrina: os terrenos que forem expropriados por utilidade pública serão vendidos em hasta pública; e assim nós vemos que a propriedade passa das mãos dos proprietários que não quiseram participar daa vantagens da irrigação, primeiro para a câmara, por virtude de uma expropriação por utilidade pública,- depois passa da câmara para a mão de particulares, por virtude de uma vonda em hasta pública.