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Diário da Câmara dos Deputados

históricas; — e ao cumprir esse preceito constitucional não se dispensa de traçar uma síntese dos pontos que mais directamente interessam o nosso país.

Pelo artigo 1.° do tratado de Portugal é .considerado como Membro originário da Sociedade das Nações, criada, segundo o pensamento cíe Wilson, para proporcionar a todos os Estados, grandes e pequenos, igualmente, garantias mútuas de independência política e de integridade territorial e, pelo artigo 3.°, tem o direito de nomear três representantes para a Assembloa, tendo, como as outras nações, apenas direito a um Voto.

A acção da Sociedíide das Nações exerce-se por intermédio duma Assem-blea ò dum Conselho, assistidos duni Secretariado ^permanente. Pelo artigo 4.°, até nova decisão dessa Assemblea, só fa-

além das principais potências aliadas e associadas, a Bélgica, o Brasil, a Espanha e a Grécia — e contra esta constituição formulou a Delegação Portuguesa as devidas reservas, de natureza puramente jurídica. Mas, sempre que no Conselho se tratar de qualquer questão que interesse Portugal, temos o direito de nos fazer representar. De resto, no recente Congresso das' associações nacionais de propaganda da Sociedade das Nações, realizado em Bruxelas, o ilustre presidente da Delegação Portuguesa, logo na sessão inaugural—em que só usaram da palavra os representantes da França, de Inglaterra, de Itália e de Portugal — expressou, por entre aplausos gerais, a aspiração adoptada, depois, pela Assemblea como base dos trabalhos da primeira comissão, de que o pacto da Liga das N

Um dos artigos fundamentais do. Tratado, o artigo 231.°, firma o -princípio das reparações, que, essencialmente, nos interessa. A Alemanha e os seus aliados reconhecem-so responsáveis por todas as perdas e prejuízos sofridos pelos Governos aliados e associados e pelos seus na-

cionais, em consequência da .guerra que a êssos Governos foi imposta. Afirmado e reconhecido este direito estrito das nações da Entente, logo estas quiseram limitar as reparações tornando-as proporcionais aos presumidos recursos financeiros do "inimigo. E assim é que o artigo 232.° reconhece esses recursos insuficientes para assegurar a completa reparação de todas aquelas perdas e todos aquebs prejuízos, tomando em consideração a diminuição permanente da capacidade financeira da Alemanha, que resulta das outras disposições do Tratado. Exige-se, porém, e a Alemanha a isso se obriga, que sejam reparados todos os prejuízos causados à população civil das potências aliadas e associadas e aos seus bens, e, dum modo geral, todos os prejuízos tais como estão* definidos no anexo I. Examinando este anexo, vemos que as reparações a efectivar por parte da Alemanha, em benefício de Portugal, podem ser divididas em duas categorias principais: as que interessam directamente o Estado e vão representar um alívio nos seus orçamentos, ou compensação de pré-

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5.°, 6.° e 1.° (assuntos a atender pelo Ministério da Guerra) e 9.° e 10.° (assuntos que correm por outros Ministérios) ; as QUPI interessam os particulares e cons-tam^dos n.08 1.°, 2.°, 3.° e 8.°