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É certo 'que o artigo 232.° declara que os recursos da Alemanha não são suficientes para garantir a completa reparação de todas as perdas e prejuízos sofridos pelo Estado e pelos seus nacionais, em consequência da guerra. Mas, quem nos çliz que, daqui a cinquenta ou bossenta anos, a Alemanha não estará em condiçOes de pagar tudo aquilo que .os Governos aliados e associados, por agora, lhe perdoem? Já neste momento o seu esforço de organização económica excede toda a espectativa.

A indústria têxtil de Wnppertal está em plena florescência desde ' o mós de •Agosto; os .Estados-Unidos, que ainda não ratificaram o tratado, já permitiram a importação das; matérias corantes alemãs até a concorrência da quantidade precisa para cobrir, durante seis meses, as necessidades das manufacturas americanas; a recente feira de Leipzig teve uma importância de excepção no ponto de vista do desenvolvimento das exportações, base essencial da solvabilidade alemã; a venda anual do carvão do antigo império central, apesar da perda da bacia do Sarre, foi calculada em 80 milhões de toneladas, por unia autoridade indiscutível, como é o Sr. Loucheur, há pouco, ainda, ministro francês da reconstituiçao industrial, etc.

Todos estes factores, e outros, que seria fastidioso enumerar, fazem prever que a Alemanha poderá pagar mais do. que os aliados lhe exigiram, dominados pela preocupação de atender a concepções generosas da chamada capacidade de pagamento dos seus inimigos de ontem. E preciso não confundir a dívida com o paga-gamcnto. De resto, o Tratado não contêm cláusula alguma que impeça a manutenção das nossas reclamações quanto a despesas de guerra e a prejuízos, económicos. E, quanto aos prejuízos directos, deve acentuar-se que, segundo o artigo 237.°, as sucessivas entregas de fundos, efectuadas pela Alemanha, compreendendo as referidas nos artigos anteriores, serão distribuídas pelos Governos aliados e associados -om proporções previamente fixadas por ôlbs, o -fundadas na equidade e nos direitos de cada um.

Convêm notar, ainda, que, com fundamento no § 4.° do anexo da secção IV da Parto X, serão descriminadas as despesas

Diário da, Câmara dos Deputados

feitas na metrópole "para repelir a agressão da Alemanha à província de Angola, as despesas feitas naquela província para o mesmo fim, e as despesas feitas na metrópole e em Moçambique, para evitar qualquer agressão a esta última província. Temos o direito de ser indemnizados por estas despesas feitas desde 31 de Julho de 1914, isto é antes- da declaração de guerra pela Alemanha. Nos termos do mesmo parágrafo, ^ao respectivo pagamento e ao doutros prejuízos nele mencionados, pode ser atribuído, em primeiro lugar, o -produto líquido dos bens inimigos, cujos proprietários deverão ser indemnizados pela Alemanha, por virtude do disposto-na alínea i) do artigo 297.° (Reclamações por actos cometidos pelo governo alemão ou por qualquer autoridade alemã, posteriormente a 31 de Julho de 1914, e-anteriormente à entrada em guerra da potência aliada reclamante). Os prejuízos causados pelo ataque dos alemães no sul de Angola entram na categoria dos créditos privilegiados, assim ^omo as despesas preventivas relativas au Moçambique. O Governo tem o direito de reter os bens alemães situados em território português para GC reembolsar do moniaiitô desses danos a fixar nos termos do processo estabelecido pelo mesmo § 4.° jio anexo ao artigo 298.°