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Sisião de 30 de Março de 1920

gação do trabalhar som justa remuneração. As reparações por danos e prejuízos nas propriedades, exceptuando as obras militares ou navais, atingem o Estado e os particulares.

Para fornecer ao representante de P.or-tugal junto da comissão de reparações, criada pelo artigo 232.° do Tratado, os elementos indispensáveis à documentação dos nossos sacrifícios está sendo elaborada pela Comissão Executiva da Conferência da Paz, a que tenho a honra de " presidir, a memória definitiva sobre a situação económica e financeira de Portugal, imediatamente antes o depois da guerra. Esta memória dem,ons.trará as consequências da nossa participação na guerra sobre a situação económica e financeira do país. Está-se procedendo, também, ao cálculo de todos os prejuízos sofridos — não só daqueles que, em face do Tratado, nos dão uni crédito incondicional sobre a Alemanha, mas ainda dos que, em virtude do princípio consignado no artigo 231.°, podem um dia ser reparados pela nação vencida. Trata-se, pois, de memórias parciais sobre prejuízos económicos, despesas de guerra e '-prejuízos directos, estas últimas nos termos do referido Anexo I à Parte VIII.

Em consequência do disposto no n.° 5.°, Anexo I da-Parte VIII, indicar-se há a capitalização das pensões ou compensações da mesma natureza às vítimas mili-tároa &* guerra, mutilados, feridos, doen-.tes ou inválidos, ou seus sobreviventes europeus o indígenas, segundo a tabela francesa.

• Por virtude do n.° 6.° do mesmo anexo, o valor das subvenções fornecidas aos prisioneiros do guerra e suas famílias.

Por virtude do n.° 7.° o das subvenções dadas às famílias ou outras pessoas a cargo dos mobilizados ou indivíduos que serviram no exército.

Por virtude do n.° 9.°, o valor a reclamar pelos navios mercantes pertencentes ao Estado o a nacionais, afundados por actos de guerra, e pelas avarias causadas a navios dessas duas qualidades, incluindo na conta destas avarias todas as indemnizações relativas às despesas feitas para as reparar, aos salários das tripulações durante a forçada inactividade o os lucros cessantes durante esse período, os prejuízos relativos a cargas, danos causados

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em edifícios públicos, de carácter não militar, etc.

Não nos é atribuído polo Tratado o pagamento das despesas de guerra, cuja conta, apesar disso, apresentaremos, dentro do prazo legal imposto para a notificação, dos chamados prejuízos directos até l de Maio de 1921. A nenhuma nação é atribuído esse pagamento que, aliás, representaria a aplicação dum princípio assente em jurisprudência civil interna^ cional. Em princípio, as potências aliadas e associadas renunciaram às indemnizações legítimas, que tinham o direito de exigir pelas suas despesas de guerra, avaliadas recentemente pelo Sr. Lloyd George ein 30 biliões de libras, esterlinas..Só a Bélgica, a título de reparação especial pela violação do tratado de 1839, receberá da Alemanha, nos termos do 3.° § do artigo 232.°, a importância dos empréstimos que os Governos Aliados e associados lhe fizeram até 2 de Novembro de 1918, isto ó, até.-o armistício compreendendo o juro de 5 por cento. A questão das despesas de guerra foi, precisamente, um dos termos das reclamações portuguesas formuladas na sessão plenária de 6 de Maio de 1919. Mas a verdade' é que, dentro da redacção do artigo 231.°, está o reconhecimento de dividas para com todos os Estados que tiveram perdas, ou despesas, que perdas são. Torna-se indispensá« vel considerar a noção do tempo, a que, necessariamente, se refere a admissão, pela Alemanha,' dos princípios impostos pelos aliados. A insuficiência dos recursos da Alemanha, reconhecida-no artigo 232.°, é apenas actual e por isso transitória, . subsistindo, .para sempre, o reconhecimento de dívidas (artigo 231.°) que não podem ser pagas por agora, mas que nada impede que o sejam um dia, quando o desenvolvimento económico e a recons-titulção financeira da nação vencida pu--sercm nos cofres dos nossos inimigos de. ontem disponibilidades, cuja existência, pelo menos durante trinta anos, a partir de l de Maio de 1.921, os aliados, generosamente, se recusam a admitir.