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da Câmara dos t)eputados

internacional da Sociedade das Nações, quis também encerrá-lo, coroando-o, com outra construção da mesma natureza e quiçá de importância não menor, a ele associada, e destinada a regulamentar internacionalmente o trabalho, melhorando as suas condições e estabelecendo um regime humano, de justiça social, que não seja um óbice, e antes contribua para assegurar uma paz mundial duradoura.

Esta . organização permanente do trabalho compreende'uma Conferência Geral de representantes dos seus Membros, que são os mesmos da Sociedade das Nações. e uma Repartição (bureau) Internacional do Trabalho.

Uma e outra terão as suas sessões e a sua sede na sede daquela sociedade (em Genève), tendo aquela um Presidente e esta um conselho de administração e -um director, que exercerá também as funções de secretário da Conferência. Compõe-se esta de quatro representantes década

uúi cios Membros, sendo dois delegados

. do Governo e outros dois representantes

duma parte dos patrões e doutra parte dos trabalhadores pertencentes à jurisdição de cada um dos Membros.

Cada delegado tem o direito de'votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência, e os conselheiros técnicos poderão usar da palavra a pedido do delegado a 'que estiverem adjuntos e com autorização especial do Presidente, não podendo tomar parte nas votações.

Cada um dos membros da Conferência obriga-se:

a) a aplicar as convenções a que hajam aderido, conforme as disposições desta parte do presente Tratado, às' suas colónias, possessões ou protectorados sem autonomia de Governo, com as seguintes condições:

1.° que a convenção não seja tornada inaplicável pelas condições locais.

2.° que as modificações necessárias para adoptar a convenção às condições locais possam ser introduzidas nesta;

b) a submeter no prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, se, em consequência de circunstâncias excepcionais, se tornar impossível proceder neste prazo, logo que seja possível, mas nunca além de dezoito meses depois do° encerramento da Confe-

rência) a moção ou o projecto de convenção à autoridade ou autoridades na competência das quais cabe a matéria, no propósito de a transformar em lei ou de adoptar medidas doutra ordem ;

c) a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório anual, sobre as medidas por ele adoptadas para pôr em execução as convenções a que aderiu.

Qualquer membro da Conferência ou qualquer organização profissional operária ou patronal poderá apresentar à Repartição Internacional do Trabalho qualquer queixa contra os Membros da Conferência que não tenham assegurado dum modo .satisfatório a execução duma convenção a que tenha aderido.

Estas queixas são comunicadas ao conselho de administração que, ouvindo, ou não, imediatamente o arguido, poderá reclamar a formação duma comissão de inquérito, que tora a missão de estudar a questão levantada e de apresentar um relatório sobro o caso, o qual será comunicado â cada um dos Governos interessados para que digam se aceitam ou não as ouservãções nele contidas e, caso as não aceitem, se desejam que a contestação seja submetida uo Tribunal permanente de jus tiça internacional da Sociedade das Nações.

Da. mesma forma quando qualquer dos Membros não adopte, quanto a uma moção ou a -um projecto de convenção, as medidas tomadas "pela Conferência, qualquer outro Membro tem o direito de levar o assunto ao mesmo Tribunal, a cuja apreciação são também submetidas quaisquer questões ou dificuldades relativas às interpretação desta parte (13. a) do Tratado e das convenções, que em virtude delas sejam ulteriormente celebradas pelos Membros da Conferência.

Esta organização, que se nos afigura mais perfeita do que a da Sociedade das Nações, não poderá, porém, produzir todos os seus benéficos resultados emquan-to não for criado e posto a funcionar o Tribunal Permanente de Justiça Internacional, embora até então as questões que lhe deveriam ser submetidas sejam apresentadas aum Tribunal forma do por três pessoas desigmidas pelo Conselho da Sociedade das Nações.