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Sessão de 30 de Ma/rço de, 1920 f

perdas marítimas; e neste capítulo deve reconhecer-se que os legítimos interesses de Portugal furam também tonto quanto possível salvaguardados, embora ainda tenha de intervir para os reconhecer e lhes dar eficácia a Comissão das Reparações.

Pelos §§ 1.° a 3.° do anexo 3.° ao artigo 244.° todos os países aliados e associados, e portanto Portugal, têm direito à substituição, tonelada por tonelada, (tonelagem bruta) e categoria por categoria, de todos os navios e barcos -de comercio e pesca perdidos ou avariados por actos de guerra, e esse direito, por isso que os navios e barcos alemães, existentes à data do Tratado, representavam uma tonelagem muito inferior à das perdas sofridas pelas Potências aliadas e associadas em con: sequência da agressão alemã, é exercido cedendo o Governo Alemão aos Governos aliados e associados e entregando à Comissão das ReparaçOes todos os navios e barcos indicados naqueles referidos parágrafos, ou sejam : todos os navios mercantes, cuja, tonelagem bruta é iguul ou superior a 1:600 toneladas, pertencentes aos seus nacionais, assim como a metade em tonelagem dos navios, cuja tonelagem bruta está compreendida entre 1:600 toneladas e a quarta parte em tonelagem das traineiras a vapor, assim como a quarta parte em tonelagem dos outros barcos de pesca, e compreendendo todos os navios e barcos: a) que arvoram ou têm o direito de arvorar a bandeira mercante alemã; ou 6) que pertencem a um nacional alemão, a uma sociedade ou a uma companhia alemã ou a uma sociedade ou companhia dum país, que não soja nenhum dos países aliados ou associados, mas sob a superintendência ou direcção de nacionais alemães; ou c) que estejam actualmente em construção: 1.° na Alemanha; 2.° em países que não' sejam os países aliados e associados por conta dum •nacional alemão, dum nacional ou duma, companhia alemã.

Aquela entrega já começou e já deve mesmo ter concluído, pois que já terminou o prazo mareado de dois meses depois da entrada em vigor do Tratado ; deve agora a Comissão de Reparações íazer a atribuição dessa frota aos países aliados e associados, distribuindo-a por eles segundo uni critério equitativo.

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E esse é, manifestamente, o que se baseie na proporção das perdas marítimas sofridas e que se trata do computar.

ali o que está om harmonia com o princípio consignado no Tratado, da substituição tonrlada por tonelada e categoria por categoria, e com toda a doutrina seguida pelo Tratado quanto a reparações.

Como vimos, além dos preceitos gerais que no Tratado as regulam, há preceitos peculiares e próprios de crrtas categorias de perdas sofridas; entre estas está a dos navios e barcos de comércio e do pesca, e portanto a sua reparação deve ser feita sem atenção às condiçõesoem que porventura sejam feitas as outras reparações e tendo em atenção somente o seu quantitativo c a sua proporção com a tonelagem a distribuir.

Se houvesse tonelagem bastante para reparar integralmente todas as perdas sofridas, cada país aliado ou associado receberia uma cota parte dela igual à tonelagem que perdeu por actos de guerra da Alemanha; mas; pois que essa tonelagem não chega, deve ser distribuída a cada um segundo o montante das suas perdas.

E o que é natural, razoável e justo. •

Portugal perdeu por actos de guerra da Alemanha 121:077 toneladas brutas.

Não podendo receber tonelagem igual à que perdeu, tem direito a receber, da que tenha sido e for entregue pela Alemanha, nos termos do § 1.° do anexo 3.° do Tratado, a parte que proporcionalmente lhe competir, em relação aos outros países aliados o associados, segundo as fperdas que sofreu.

E certo que parte dessa tonelagem perdida (91:363) era dos navios que Por--tugal requisitara à Alemanha em 23 de Fevereiro de 1916, e que depois foram apreendidos o julgados boa prosa. •

Mas, exactamente por que assim foram julgados, tendo Gsses julgamentos sido confirmados pelo Tratado de Paz (artigo 440.°), tal circunstância não tem o menor valor para dalgurna forma prejudicar a doutrina acima exposta ou a sua aplicação.

Esses navios ficaram sondo o são portugueses, para todos os efeitos, e nem no Tratado se faz, a tal respeito, qualquer restrição.