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Mas, pois que se não resolveram já esses importantes e momentosos problemas, sucedo que é ainda incerta a situação económica e financeira em que pelo Tratado ficarão as Potências aliadas e associa-'das, e a Alemanha e os seus aliados.

E, pois que para essas resoluções a tomar por uma entidade nova, foi preciso formular regras, estabelecer limites, fazer excepções, descer mesmo, por vezes, a detalhes, calculu-se bem quanto o -trabalho foi árduo e difícil e como árduo e difícil é igualmente o de todos aqueles que queiram, conhecer bem o alcance de todas as disposições do Tratado e será também depois o trabalho daquela Comissão.

Mas, pior do que essa dificuldade, é a incerteza em que, sob este ponto do vista e durante estes primeiros tempos, ficam os Estados interessados sobre o que poderão obter e, portanto, sobre a sua situação económica e financeira, que aliás tem tido e tem necessidade de regular imediatamente. Outro inconveniente ainda— o de manter vivo por mais algum tempo o ódio, ou, pelo menos, a má vontade e a reserva entre os vencedores e os vencidos; ou, se assim não sucedei*} e a Alemanha conseguir alcançar, não já as simpatias, mas as boas disposições dalguma ou algumas Potências aliadas1 ou associadas, ter probabilidades de conseguir que a resolução dos referidos problemas venha a ser bom melhor para ela do que seria se a Conferência a tivesse tomado já.

Tudo isto nos faria talvez propender para a primeira via indicada; e tudo isto obriga .todos os países interessados a procurar calcular já, tam aproximadamente quanto possível, qual o montante dessas indemnizações que lhe virá a caber. Mas para, isso necessário e começar por conhecer com exactidão a regulamentação jurídica da matéria das reparações no Tratado da Paz. v

É isso o que vamos fazer,-^o mais sucintamente possível, pois que a estreiteza do tempo não' nos permite mais, nem a oportunidade ó para um estudo profundo e detalhado do assuntO) procurando em primeiro luffar pôr em destaque a economia do Tratado em tal matéria e expor depois os seus principais preceitos e determinar o seu alcance jurítico o económico.

Diário da Câmara dos Deputados

É na parte 8.a do Tratado, intitulada— Reparações — quê Se encontra o conjunto dos principais preceitos que sobre a matéria o Tratado contêm.

E esta parte 8.a abre pela consignação, no artigo 231.°, do princípio geral de que a Alemanha e os seus abados são responsáveis, visto que lhes deram causa, por todas as perdas e danos sofridos pelos Governos aliados e associados e seus-nacionais em consequência da guerra, que lhes loi imposta pela agressão da Alemanha e dos seus aliados.

Desde que se tem como assente, e a Alemanha reconhece que foi ela e os seus aliados que ocasionaram a guerra, resulta como cofolário jurídico inegável, a responsabilidade pelos danos e perdas emergentes da mesma guerra para os que foram vítimas da agressão.

Tanto em direito privado, como em direito público, em direito natural, como dantes se dizia, ou em direito social, como se pode dizer hoje, nada há que opor e antes há que aderir 0, esse corolário.

Nem precisaria de ser expresso, se não fosso pára abrir caminho ô mesmo para obrigar a Alemanha à confissão de que foi ela" e os seus aliados ^que lançaram o mundo na mais tremenda conflagração-que a história regista.

Mas tem ainda outra vantagem essa consignação—e ó a de estabelecer a comunhão da Alemanha e dos seus aliados na responsabilidade assumida. E se tal comunhão ficou apenas declarada pela Alemanha, e hão também pelos seus aliados, certo é que logo se ficou vendo que eles teriam de a declarar depois nos respectivos tratados de paz, como" efectivamente aconteceu.

Depois veremos o alcance desãa comunhão, cumprindo-nos apenas, por agora, destacar o princípio gerai de que o Tratado faz derivar todas as restantes suas disposições, sobre a matéria que nos • ocupa.