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Sessão de 30 de Março de 1920

referir-se a um certo período de tempo-, aliás não seria conforme à realidade e seria mesmo absurdo. E desde que, portanto, se fez referência a um certo período, para não deixar a Alemanha durante um prazo muito longo sujeita às consequências temporárias da guerra — o que não seria injusto, bem ao contrário — preciso ó ver qual seria esse prazo. Não é isto difícil, porque, se o Tratado o não diz directa e- expressamente, di-lo por uma forma indirecta quando, no artigo 233.°, última parte, dispõe que a Comissão de Keparações estabeleça simultaneamente, com o montante dos prejuízos no mesmo artigo designados, -uma nota de pagamentos prevendo as épocas e as modalidades de quitação pela Alemanha da totalidade da sua divida num período de 30 anos, a datar do 1.° de Maio de 1921.

Não poderá deixar de reconhecer-se, pelo menos, que é um prazo muito curto e que não seria domais estendê-lo a 50 anos, que, se é longo na vida dum homem, não o é na vida duma nação. E não seria mesmo .castigo demasiado para quem cometeu tantos crimes e tantas dores e tantos prejuízos causou. As legislações criminais estabelecem ainda hoje penas de muito maior duração relativamente à vida humana e nalgumas mesmo ainda se encontra estabelecida a pena de morte; ora vem a propósito preguntar se não teria sido mais justo, e mais político, isto é, mais conforme com os interesses do mundo e com os desejos de manter e assegurar a paz, decretar a morte da Alemanha, do Império alemão, hoje República do Império (!), ou como diz Louis Barthou não tratar com a Alemanha, mas sim com cada um dos Estados confederados, dissociando-os da Prússia e entre si.

Parece-nos bem que sim.

Nos termos expostos, dependerá dos maiores ou menores recursos da Alemanha o pagamento de todos os inais prejuízos, incluindo os económicos e as despesas de guerra, nos termos do artigo 231'.°, o cuja reparação não Atenha sido especialmente regulada em outros artigos do Tratado, devendo not.ar-se que, além da reparação de prejuízos, propriamente dita, há ainda as restituições, que o Trata manda fazer no artigo 238.°, e que

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abrangem todo o dinheiro retirado, confiscado ou sequestrado, assim .como os animais, objectos de toda a sorte ou valores retirados, confiscados ou sequestrados, caso seja possível a sua identificação no território da Alemanha ou no dos seus aliados.

Estas restituições devem ser feitas imediatamente e, como é natural e justo, não são levadas a crédito da Alemanha na conta geral das reparações (artigo 243.°).

Isto importa a Portugal, porque quantias relativamente importantes do Esta4o e de entidades particulares foram confiscadas ou sequestradas pelo Governo Alemão durante a guerra.

Entre as reparações especialmente reguladas no Tratado e a que acima fizemos referência, algumas há que pela sua particular e grande importância para o nosso país, merecem ser destacadas e conhecidas mais detalhadamente.

A mais importante é a determinada no § 4.° do anexo ao artigo 298.°, onde se estabelece que os bens, direitos e interesses dos nacionais alemães nos territórios duma Potência aliada e associada, assim como ó produto líquido da sua venda, liquidação ou outras medidas dó transferência poderão ser oneradas por aquela Potência aliada ou associada, em primeiro lugar.: a) pelo-pagamento das compensações devidas em virtude dos nacionais da respectiva Potência relativas aos seus bens, direitos e interesses, incluindo as sociedades ou associações, nas quais esses nacionais eram interessados em território alemão, ou b) das quan-« tias a eles devidas pelos nacionais alemães, assim como c) do pagamento das reclamações produzidas por actos cometidos pelo Grovêrno Alemão ou por qualquer autoridade alemã, posteriormente a 31 de Julho de 1914 e antes que essa Potência aliada ou associada tomasse parte na guerra; e, em segundo lugar, pelo pagamento das compensações devidas em virtude das reclamações dos nacionais da Potência aliada ou associada relativas aos seus bens, direitos e interesses no território das outras Potências inimigas, até onde essas compensações não tenham sido desoneradas por outra forma.