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tiessão de~30 de Março de 1920

anexo), e a restauração material das regiões invadidas, e esta ainda nos interessa por motivo dos raias alemães nas nossas colónias de Angola e Moçambi , que, por cujos prejuízos, segundo o reja-tório do Governo, pediremos as respectivas indemnizações em dinheiro, todas as outras têm, para o efeito da fixação ios seus quantitativos, das suas garantias e dos prazos de pagamento, de se dividir em duas categorias distintas.

Umas relativas aos prejuízos resultantes de actos cometidos pelo Governo Alemão, ou por qualquer autoridade alemã, posteriormente a 31 deo Julho de 1914, e antes que essa Potência aliada ou associada tomasse parte na guerra, e outras relativas aos 'prejuízos resultantes de actos de guerra cometidos pela Alemanha ou seus aliados.

As primeiras, reguladas no § 4.° do anexo ao artigo 298.°, dependem do julgamento do árbitro que for nomeado pelo Sr. Gustavo Ador ou pelo Tribunal Arbitrai Mixto criado pelo artigo 304.° do Tratado. Embora aquele parágrafo o não diga expressamente, dele e doutras disposições do Tratado se deduz que terá de ser pago imediatamente o saldo que resultar depois de feita a compensação do seu montante com o do produto da liquidação dos bens, direitos e interesses nacionais alemães nos territórios da respectiva Potência aliada ou associada.

As segundas, reguladas nos artigos 232.° e seguintes, dependem do julgamento da Comissão de Reparações, o mais importante organismo de carácter temporário criado pelo Tratado, ao qual foram dadas as mais amplas e importantes atribuições, e que ó hoje presidida pela grande figura do antigo Presidente da República Francesa, Sr. Poincaré.

Pelo artigo 233.° a Comissão terá de apreciar todas as respectivas reclamações de todas as Potências aliadas e associadas e.de as notificar à Alemanha até l de. Maio de 1921. Todavia o Conselho Supremo há pouco, -em Londres, resolveu, aliás, e salvo o devido respeito, indevidamente, que esse prazo seja encurtado. Simultaneamente a Comissão terá de estabelecer uma nota do pagamentos prevendo as épocas e as modalidades do quitação pela Alemanha da totalidade da sua dívida num período de trinta anos, a con- |

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tar do 1.° de Maio de 1921. Após esta data a Comissão deverá estudar, de tempos a tempos, os recursos e capacidades da Alemanha, tendo todos os poderes para lazer as necessárias investigações e para estender o período emodifictir as modalidades dos pagamentos (artigo 234.°). Entretanto, «com o fim de habilitar as Potências aliadas e associadas a empreender desde já a restauração da sua vida industrial e económica», a Alemanha terá de pagar, durante os anos de 1919 e

1920, .e os quatro primeiros meses de

1921, em tantas prestações e segundo tais modalidades (em ouro, mercadorias, navios, valores ou outra forma) que a Comissão de Reparações entenda fixar, o equivalente a 20 biliões de marcos,> ouro, por conta das dívidas acima mencionadas, e terá de entregar mais até o 1.° de Maio de 1921 outros 20 biliões de marcos ouro, imediatamente, emitidos em bilhetes ao portador, sem juros, os quais ou serão amortizados até àquela data com os valores acima referidos, ou serão substituídos com os que também têin de emitir na-importância de 40 biliões de marcos ouro, ao portador, vencendo o juro de 2 l/% por cento entre 1921 e 1926 e a seguir 5 por cento, com l por cento em suplemento para a amortização, a partir de 1926, sobre a importância total da emissão; e, finalmente, terá de emitir, quando a Comissão estiver convencida de que a Alemanha pode assegurar o serviço dos juros e amortização dos mencionados .bilhetes, mais 40 biliões de marcos ouro em bilhetes ao portador, vencendo juros de 5 por cento, devendo ser determinados pela Comissão os períodos e o modo de pagamento do capital e dos juros.