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tiiârio da Câmara dos Deputados

tâncias justificam uma 'modificação dessa taxa (§ 16.° do anexo 2.° ao artigo 244.°).

Os pagamentos sucessivos, que a Alemanha for efectuando, serão repartidos pelos Governos Aliados e Associados segundo as "proporções previamente determinadas por eles na base da equidade e dos direitos' de cada um (artigo 237,°).

Tais proporções ainda não foram determinadas, mas confiadamente devemos aguardar que, dentro daquele critério, o sejam, tendo em atenção os serviços e os sacrifícios de Portugal e a sua situação económica e financeira.

E, para garantia de tais pagamentos, ot> recursos económicos da Alemanha serão directamente aplicados às reparações, como vem especificado nos anexos IUy IV, V e VI, respectivamente relativos à marinha mercante, às restaurações materiais, ao carvão e seus derivados, às matérias corantes e outros produtos químicos, ficando sempre entendido que o valor dos bens transferidos ou dos serviços prestados pela Alemanha nos termos daqueles anexos, avaliados segundo a forma neles prescrita, serão levados a crédito da

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resultantes dos artigos 231.° a 235,° (artigo 236.°). -

Mais: — salvas as .excepções com que possa concordar a Comissão, ó estabelecido, sobre todos os bens e, rendimentos do Império e dos Estados alemães, um privilégio de primeira categoria para a liquidação das reparações, ficando o Governo alemão proibido de, até o dia 1.° do Maio de 1921, exportar ouro ou dispor dele, e autorizar a exportação de ouro ou quo dele se disponha sem autorização das Potências aliadas e 'associadas representadas pela Comissão1.

1 Alem destas garantias estabelece o Tratado, nos §§ 17.° a 18-° do anexo 2.° ao artigo 2 J4.° que, se a Alemanha faltai- ao cumprimento de qualquer das obrigações designadas na parte 8.a—~ reparações — a Comissão notificará imediatamente a falta a cada uma das Potôncias in teressadas, juntando todas as propostas que lhe parecerem oportunas relativamente às medidas que devam ser adoptadas, e que a Alemanha se compromete a não considerar como aot.ns de hostilidade. Essas medidas podem compreender actos de proibições e represálias económicas e financeiras, e, em geral, todos os nnp, os respectivos Governos possam considerar exigíveis em face das circunstâncias.

Constitui 6ste preceito do artigo 248.° a primeira e mais importante das cláusulas financeiras contidas no Tratado.

Uma outra, que se deve salientar, é a que se contêm no artigo 262.°s em que se determina que qualquer pagamento em numerário, a que a Alemanha é obrigada, em execução do Tratado, expresso em marcos ouro, será realizado, à escolha dos credores, em Jibras esterlinas pagáveis om Londres, dólares ouro dos Estados Unidos pagáveis em Nova York, francos ouro pagáreis em Paris e liras ouro pagáveis em Roma, devendo as referidas moedas ouro ser do peso e título legalmente estabelecidos no 1.° de Janeiro de 1914 para cada uma- delas.

Mas é. principalmente nas cláusulas económicas do Tratado que se encontram muitas disposições de grande alcance, que, contribuindo para a normalização e levantamento da vida económica das Potências aliadas e associadas, constituem

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elas sofridas.

De todas elas, expressas em nada menos de 48 artigos, com alguns anexos,

COxiatituiiiuO a. parte o. uO «. râíuú.0,

apenas destacaremos agora as que mais directamente beneficiam o nosso País, e a que ainda não tínhamos feito as devidas rpferênp.iíifi.

Versando sobre relações comerciais entre as Potências aliadas e associadas e a Aleniíinha (regulamentação, taxas e restrições alfandegárias, navegação, concorrência deslial, tratamento dos nacionais das referidas Potências) sobre tratados, sobre dívidas, bens, direitos e interesses, sobre contratos, prescrições e julgamentos, sobre propriedade industrial e sôhre seguros sociais e de -Estado nos territórios cedidos, contêm importantes vantagens para as Potências aliadas e associadas, e de quási todas elas Portugal .muito aproveita. .