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em todo o território português que foram mandados arrolar pelo decreto n.° 2:350, de 20 de Abril de 1916, assim como o produto da sua^ venda ou liquidação, que dou entrada na Caixa Geral de Depósitos, nos termos do mesmo decreto, e está portanto em poder do Estado Português, são adjudicados em princípio de pagamento das quantias de todas as aludidas reclamações, entre BA quais há a destacar as inferidas na al:'nea c), não só porque o seu montante há-de ser maior, mas ainda porque quási se pode dizer que só serão apresentadas pelo nosso País, pois só nele é que os prejuízos vdurante o referido período foram tantos e tam importantes.

Bastará lembrar como já fez o relatório, que precede a proposta de lei, que neles estão incluídas todas as despesas que fizemos com as expedições e campanhas militares nas nossas colónias de Angola e Moçambique para repelir as agressões alemãs o todas as perdas e danos sofridos quer pelo Estado, quer pelos nacionais portugueses nessas colónias durante o mencionado período.

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merados em primeiro lugar no citado § 4.°, devem ser-nos integralmente pagos, como se deduz do mesmo parágrafo e como resulta das regras de direito internacional público. Não estando ainda então em guerra com a Alemanha, as disposições gerais do Tratado sobro reparações não nos são aplicáveis relativamente a esses prejuízos. ' . A distinção, que o Tratado faz, no citado parágrafo, introduzido, & última hora a instâncias da nossa Delegação à Conferência da Paz, muito nos aproveita, pelos motivos já indicados e ainda porque nos permito exigirmos reparação integral de todas as perdas e danos compreendidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo parágrafo.

E é, como dissemos já, para princípio de pagamento da importância total de todas essas perdas e danos e ainda das incluídas na última parte do parágrafo, que o Estado Português pode reter e liquidar, nos termos do artigo 297.° e do artigo 84.°, todos os bens, direitos ou interesses pertencentes, à data da entrada em vigor do Tratado, a alemães ou a sociedades por eles constituídas^em território português.

Diário da Câmara dos Deputados

O produto desses bens, direitos e interesses, já liquidados e a liquidar ainda pelas Intendências dos Bens dos Inimigos é superior a 20:000 contos; mas falta ainda liquidar as cargas dos navios ex-alemães, que apreendemos e que os tribunais julgaram boa presa, e essa liquidação deve ainda produzir, segundo opiniões autorizadas, muitas dezenas de milhares de contos.

Vem a propósito dizer aqui que o Tratado no § 1.° do anexo ao artigo 298.° absolutamente confirmou toda a nossa legislação sobre .os bons dos inimigos, que muitos, consideravam excessiva e até foi mais longe, sendo aliás certo que nenhuma outra legislação de guerra sob este ponto de vista, se avantajou à nossa e poucos Estados beligerantes procederam tam firmemente como nós.

Por outro lado, forain declaradas nulas todas as «medidas excepcionais de guerra» e todas as «medidas de transferência» (umas e outras definidas no § 3.° do anexo ao artigo 298.°) tomadas pela Alemanha quanto aos bens, direitos elnterêsses dos nacionais de todas as Potências aliadas a naancin/lqti A nnrtímfn. rlrt Pnrtnfíl.l.

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em territórios alemães (§ 1.° do anexo ao -artigo 298.°) e foi mandada sustar a sua execução (artigo 297.°, alínea a), tendo os interessados direito, ou à restituição dos bens, direitos e interessas ainda não liquidados (citada alínea) ou ao recebimento do respectivo produto-e ainda indemnização, de .perdas e danos quanto aos que foram objecto de liquidação (alíneas e) e h) do artigo 297.°). Essa restituição tem de ser feita imediatamente; o pagamento do produto da liquidação tem também de ser imediatamente pago ao directo interessado ou ao seu Governo, se este não adoptar a socção 3.a e o anexo junto da parte 10.a do Tratado, isto é, se não criar a Câmara de verificação e compensação para liquidação de dívidas, ou será levado a crédito da Potência a que pertencer o proprietário, por intermédio da aludida Câmara, • se tiver sido criada (alínea h), n.os 1.° e 2.° do artigo 297.°).

Ficaram assim devidamente acautelados os legítimos interesses dos portugueses proprietários de bens, direitos e interesses em territórios alemães.