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Sessão de 30 de Março de 1920

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nos aliados e associados impõem, todavia, e a A-lemanha aceita, a obrigação de reparar todos os prejuízos causados à população civil de cada uma das Potências aliadas e associadas e aos seus bens, durante o período em q.ue essa potência esteve em estado de beligerância com a Alemanha pela referida agressão, quer fosse por terra, pelo mar ou pelos ares, e, duma maneira geral, todos os prejuízos que são definidos 110 anexo 1.° da secção l.a, que contôm as disposições gorais.

Estes últimos prejuízos — convêm conhecê-lo já— são os seguintes:

1.° Danos ou prejuízos causados aos civis na sua pessoa e, em caso de morte, aos sobreviventes de quem eles eram o amparo, por actos de guerra, incluindo bombardeamento ou outros ataques leva"^ dos a efeito em terra, no mar ou nos ares, e todas as suas consequências directas ou por quaisquer operações do guerra dos dois grupos beligerantes-seja onde for.

2.° Danos ou prejuízos causados pela Alemanha ou seus aliados aos civis que tenham sido vítimas de actos de crueldade, violências ou maus tratos (compreendendo os danos causados à vida ou saúde como consequência de prisão, deportação, internamento ou evacuação) seja onde for, e, em caso de morte, aos sobreviventes dê quem estas vítimas eram o amparo.

3.° Danos ou prejuízos causados pela Alemanha ou seus aliados, no seu território ou em. território ocupado ou invadido, aos civis que tenham sido vítimas de quaisquer actos prejudiciais à s,ua saúde, capacidade de trabalho ou à sua honra, bem como, em caso de morte, aos sobreviventes de queia as vítimas eram o amparo.

4.° Danos ou prejuízos por qualquer espécie de maus tratos aos prisioneiros de guorra. '

5.° Como danos e prejuízos causados às potências aliadas o associadas, todas as reuniões ou compensações da mesma natureza às vítimas militares da guorra (exércitos de torra,'mar e forças aéreas) mutilados, feridos, doentes ou inválidos, e, em caso do morto, às pessoas do quem estas vítimas eram o amparo; o total (Jas somas devidas aos Governos aliados e associados será calculado, por cada um

dos ditos governos, pelo valor capitalizado, na data em que o presente Tratado entrar eui vigor, das referidas fusões ou coinpensaçõt-8, na base das tarifas em vigor em França na data mencionada.

6.° Despesas feitas pelos Governos das Potências aliadas e associadas com a assistência aos prisioneiros de guerra, às suas famílias ou pessoas de quem elas eram o amparo.

7.° Subvenções dadas pelos Governos das Potências aliadas e Associadas às famílias ou outras pessoay dependentes dos mobilizados ou pessoas que serviram nos exércitos; o total, das somas que lhes são devididas em cada um dos -anos civis em que as hostilidades tiveram lugar, será calculado, para cada Governo, na base da tarifa inódia aplicada em França, durante o referido ano, para os pagamentos ndesta atureza.

8.° Danos ou prejuízos causados aos civis por virtude da obrigação, que, pela Alemanha ou seus,aliados, lhes tenha sido imposta, de trabalharem sem uma justa remuneração.

9.° Danos ou prejuízos causados em quaisquer propriedades, situadas onde quer que seja, Q pertencentes a qualquer das Potências aliadas e associadas ou aos seus nacionais (exceptuando as obras militares ou navais).que foram arrebatadíis, confiscadas, sacrificadas ou destruídas por actos da Alemanha ou seus aliados, em terra, no mar ou nos ares, ou danos ou prejuízos diroctamente consoquentes de hostilidades ou quaisquer operações de guerra..

10.° Danos o prejuízos causados aos civis sob a forma de tributos, multas ou exacções similares da Alemanha e seus aliados, em detrimento das populações civis.

É de ver que todos estes números interessam a Portugal, mesmo o 8.° e 10.°, pois que fomos vítimas de invasões alemãs em Moçambique.