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Seissão de 30 de Março de 1920

pela Alemanha, «decidiu reconhecer Portugal como o proprietário original e legítimo da parte da antiga colónia do Este Africano ao sul do Rovuma e conhecida pelo nome de Triângulo de Kionga» e assim o comunicou em 26 de Setembro de 1919 à nossa Delegação à. Conferência da Paz-.

Foi assim favoravelmente decidida a nossa única reclamação territorial por forma a dar-nos plena satisfação, tanto material como moralmente.

Portugal sai, pois, da grande conflagração, não só mantendo a integridade do seu domínio colonial, pela qual, aliás, fez todos os sacrifícios, $nas ainda acrescendo-o da parte que lhe tinha sido usurpada pela Alemanha e que volta a ficar sob a sua soberania, -sob a sua gloriosa bandeira.

E se é certo que foi pelo esforço heróico dos seus soldados e marinheiros que essa porção de território voltou à sua posse e domínio, também ó certo que êsste facto se pode tirar a lição do que não é já apenas a vontade do mais poderoso, a força material das espingardas e dos canhões, que domina a vida. social e que dispõe, a sou belo prazer, dos direitos dos mais fracos e do destino dos povos.

Esse documento, em que o Conselho Supremo dos Aliados nos comunicou a sua decisão sobre Kionga, ó um título dos nossos direitos, que foi já apresentado ao Parlamento pelo Governo, e cujo original, como o do Tratado de Paz, a que, como natural complemento, deve ficar apenso, tem o seu lugar próprio nos Arquivos Nacionais.

E pois que, assim, uma porção de território vem do reentrar no nosso domínio por virtude duma decisão de carácter internacional, mais entendo esta Comissão, e assim o propõe, tendo ainda em vista o que estatuem os artigos 2.° e seu § e 26.° n.° 12.° da nossa Constituição Política, que à proposta do Governo deve ser aditada uma outra disposição concebida nos seguintes termos:

Artigo 2.° E encorporado na Nação Portuguesa o território situado ao sul do Rovuma e conhecido pelo nome de Triângulo de Kionçja. que fazia parte da antiga colónia alemã da África Oriental e de que

a Conferência da Paz, por deliberação tomada em 25 de Setembro de 1919, de harmonia com os -artigos 118.° e 119.° do Tratado, reconheceu ser Portugal proprietário originário e legítimo.

A parte do Tratado relativa às reparações, alem de ser a mais importante *, pelo menos para Portugal, é a mais complexa e delicada, jogando com quási todas as outras partes do Tratado e sendo a mais emaranhada e confusa.

O assunto era, na verdade, difícil e melindroso.

Podia ter duas soluções diversas: uma, simples, rápida e cómoda; outra complicada, demorada- e fastidiosa. Mas, em contrapartida, aquela tinha de ser tomada à ligeira, sem os elementos precisos para se fazer uma obra de mais certeza e maior justiça, ao passo, que a segunda, havendo já, senão todos, muitos dos elementos, fornece um resultado mais certo e mais equitativo.

A Conferência, ou, para melhor dizer, o Conselho Supremo resolveu seguir o segundo caminho; e assim, em lugar de fixar logo o montante das indemnizações a pagar pela Alemanha a todas e a cada uma das Potências aliadas e associadas, determinando ao mesmo tempo os prazos e forma do pagamento, limitou-se a consignar o princípio da responsabilidade da Alemanha, a estabelecer certas regras sobre as soluções a dar a esses problemas, mas deixou-as para mais tarde, colhidos que sejam aqueles elementos, incumbindo-as a uma entidade especial—a Comissão das Reparações.

Compreende-se bem, especialmente se se atender à diversidade da situação das diversas Potências aliadas e associadas, e ainda à transformação por que, durante e depois du guerra e depois da vigência do Tratado, tem sofrido e sofrerá a Alemanha, como a fixação imediata do montante das indemnizações teria de ser arbitrária, como arbitrária teria de ser também a sua distribuição pelas referidas Potências e a determinação da forma e prazos de pagamento.