O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

Assim parece, pois não é fácil descortinar à primeira vista que outro alcance a limitação possa ter.

E alguns argumentos podem aduzir-se para sustentar essa doutrina de que a Alemanha só fica pelo Tratado obrigada à reparação desses referidos prejuízos.

Tais são: à) que o artigo 233.° dizendo que o montante dos ditos prejuízos, cuja reparação é devida pela Alemanha, será fixado por uma comissão, etc., só se refere aos prejuízos enumerados no artigo 232.°, o quo se confirma pela expressão que adiante se lê no mesmo artigo prejuízos determinados acima; ò) que só, portanto, em relação a tais prejuízos se regula a determinação do seu montante e a fixação da forma e prazo de pagamento; c) que é essa a conclusão lógica do reconhecimento feito no artigo 232.° pelas Potências aliadas e associadas, de que a Alemanha não tem recursos que lhe permitam pagar todas as perdas e danos sofridos pelas referidas potências e seus nacionais em consequOu-cia da guerra.

Todavia, esta argumentação não pro-ced.0; nornne: à) no artigo 231.° os Governos aliados e associados declaram e a Alemanha reconhece quo ela e os seus aliados são responsáveis por todas essas perdas e danos; e, se a Alemanha só devesse indemnizar certos desses prejuízos, não se declararia por forma tam terminante e peremptória, a sua responsabilidade, da qual deriva, lógica e juridicamente, a obrigação de indemnizar; b) e certo é que não se encontra no artigo 232.° nem em qualquer outra disposição do Tratado, a exoneração da Alemanha quanto aos outros prejuízos não indicados no artigo 232.°, como seria absolutamente preciso que existisse; c) a limitação da responsabilidade da Alemanha feita em tais condições contrariaria o sistema seguido pelo Tratado, pois que, se este não quis fixar à priori o montante das indemnizações, também não quereria fixar à priori quais as indemnizações, do montante ainda, desconhecido, que a Alemanha deverá pagar de harmonia com os seus recursos, cuja amplitude ainda hoje se não pode determinar: d] além dos prejuízos definidos no anexo í. ° da secção l.a, outros muitos se encontram mencionados no Tratado como devendo ser pagos

Diário da Câmara aos Deputados

pela Alemanha; tais são os indicados nos artigos 235.°, 263.°, ?97.° alíneas e) Q K), no anexo ao artigo 298.°, § 4.° do artigo 299.°, alínea b) 2.a ptarte, 300.° alíneas ô) a/), 302.° e 305.°, não falando em restituições territoriais, como a da Alsá-cia-Lorena, nem em restituições ou mesmo reparações de carácter especial e especialmente reguladas, como as relativas aos prejuízos causados nas minas de carvão da França ou na Biblioteca de Lou-vain, na Bélgica, etc.

Daqui resulta que, como habilmente se snstenta do relatório ministerial, a Alemanha deve pagar todas as perdas e danos, por que é responsável, nos termos do artigo 231.°, à medida que para tanto cheguem os seus recursos financeiros — dans Ia pleine mesure de sés moyens, como disse Clemenceau.

De resto, quando, de todo em'todo se não queira adoptar, esta doutrina absolutamente conforme com os princípios do direito e da justiça e com as tradições e regras do direito míwjiãcioaâl público, ter-só há forçosamente de reconhecer que a limitação do artigo 232.° é apenas referente ao prazo dentro do qual se há-de apreciar se a Alemanha tem recursos para pagar as perdas e danos compreendidos no artigo 231.°, mas não no artigo 232.°, e dentro do qual a Alemanha tem de fazer o respectivo pagamento.

Comparando os artigos 231.° e 233.'° e os mais já acima citados, resulta que, em caso algum, mesmo que para tanto não cheguem os seus recursos dentro dos 30 anos seguintes a 1921, a Alemanha, deixará de pagar os prejuízos referidos no artigo 232.° mas que pagará, além desses, todos os mais que se provar que causou, desde que para isso tenha, dentro daquele período, os necessários recursos;— esta interpretação está de harmonia não só com a letra e o espírito do Tratado, mas também com os princípios de direito o de justiça, desde que se parta da idea de que o Tratado não quis obrigar a Alemanha a. pagar todos os prejuízos que causou com a guerra, e quis fazer a limitação da possibilidade dos seus recursos.